Incompatibilidade da gratuidade de Justiça em grau recursal em caso de má-fé
A Constituição Federal de 88, apelidada de Constituição Cidadã, cristalizou, em seu artigo sobre os direitos fundamentais, a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação judiciária de qualquer afronta ao Direito, conforme dispositivo colacionado abaixo:
Art. 5º XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, clarividente seu escopo de romper com períodos predecessores à sua promulgação e revitalizar o ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição veda ao Poder Legislativo dispor de normas restritivas no que tange sua apreciação pela via judiciária.
Ora, é-lhe inerente o objetivo precípuo de solidificar o Estado Democrático de Direito, inaugurando uma ordem jurídica consolidada em bases democráticas, a fim de romper com a supressão de direitos de outrora.
Como meio de concretização de tal garantia assegurada pela Carta Magna e em atenção às necessidades da população em geral frente às custas do processo judicial, instituiu-se o benefício da gratuidade da Justiça, firmado no artigo 5º, inciso LXXIV, para aqueles que comprovem sua hipossuficiência de recursos, ipsis litteris:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, assegura a Constituição a garantia de gratuidade processual cujos beneficiários são aqueles que, enquadrando-se nos requisitos necessários para sua concessão, acostam declaração de hipossuficiência, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que há previsão legal constante no parágrafo 3º do artigo 99 do diploma processual concedendo presunção de veracidade às declarações de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural no bojo do processo no qual litiga.
Nesse sentido, exercendo seu papel de uniformização da jurisprudência nacional, a corte superior, entretanto, firmou o entendimento de que tal presunção é relativa ou iuris tantum. Segue o julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Por óbvio, não se visa aqui questionar a nobreza da assistência judiciária gratuita nem os requisitos para sua concessão pelos magistrados: a pretensão, em verdade, reside no atentado à dignidade de tal benefício frente à sua disposição desvelada por parte daqueles que dela se beneficiam.
Incitando o pensamento acima e o relacionando ao diploma processual pátrio, a litigância de má-fé é caracterizada pelos incisos de seu artigo 80, na medida em que a postura de uma das partes se mostra desleal e incongruente com a real finalidade do Judiciário: decidibilidade de conflitos ante o conteúdo probatório produzido no desenrolar processual. In verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo lição de Misael Montenegro Filho em sua obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, conceitua-se o litigante de má-fé da seguinte forma, ipsis litteris:
Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação. A má-fé não se presume, devendo ser provada através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos do processo, exigindo pronunciamento fundamentado, sob pena de nulidade, por infração ao inciso IX do art. 93 da CF e ao art. 11 deste Código — (grifei).
Inclusive, em se tratando de desobediência ao princípio da boa-fé processual, este que permeia o ordenamento jurídico como um todo, leciona Fredie Didier Jr. que atitude atentatória à boa-fé configura ato ilícito, em suas palavras:
É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do “abuso do direito” processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva. Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé.
Logo, sob a análise dos juízos de primeiro grau e prolatada decisão devidamente fundamentada no sentido de condenar o beneficiário da Justiça gratuita por quaisquer das condutas constantes no artigo supracolacionado em sede de sentença, não há outro entendimento em conformidade com o princípio da boa-fé processual que não o indeferimento, no respectivo tribunal, da concessão da gratuidade da Justiça ao litigante de má-fé.
Ora, a conduta maliciosa é evidentemente incompatível com a possibilidade de se obter, juridicamente, o benefício da gratuidade da Justiça; entendimento diverso configura um possível prejuízo à abrangência da benesse e, de certa forma, uma complacência para com aquele que atua ilicitamente no meio processual.
Nessa senda, somente seriam analisadas as razões recursais do litigante de má-fé após o pagamento do valor referente ao preparo, sob condição de admissibilidade da apelação.
Ou seja, o ordenamento jurídico estaria afirmando a incompatibilidade entre o gozo da garantia constante no artigo 98 do CPC e a conduta processual vedada pelo artigo 80 do mesmo diploma legal, pelo desconhecimento de recursos interpostos sem a realização do preparo, quando configurada a má-fé processual em primeira instância.
Ressalve-se, entretanto, a hipótese de interposição de recurso justamente para impugnar o capítulo da sentença referente à condenação por litigância de má-fé.
Nesse caso específico, é cediço que o não conhecimento do recurso pela ausência de preparo, mas que se funda na irresignação do apelante contra — alternativa ou concomitantemente — o reconhecimento da má-fé e/ou a aplicação da multa correspondente, afronta o duplo grau de jurisdição e caracteriza uma forma de cerceamento de defesa, visto que obstaria o apelante de um segundo julgamento e, também, de um controle jurídico sobre sua condenação.
A priori, porque todas as decisões são recorríveis, com exceção apenas daquelas citadas na Carta Magna, como, por exemplo, nas hipóteses de competência originária no Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, CF). E, somado a isso, a sanção em comento não pode ser aplicada arbitrariamente, restando inobservado o direito de recorrer do apelante sobre a matéria que serve de fundamento especificamente para o indeferimento da gratuidade judiciária.
É essa lógica que o Código Processual Civil aplica à decisão interlocutória passível de ser combatida por meio de agravo de instrumento, abrangido pela Justiça gratuita e, logo, dispensado o preparo, nos casos em que o agravante insurge-se contra decisão que indefere o pleito de gratuidade (CPC, artigo 100, parágrafo 1º).
Destarte, não há afronta ao duplo grau de jurisdição nem à inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário, uma vez que é possível a revisão da decisão gratuitamente quanto a essa matéria específica pelo tribunal, recaindo sobre o apelante o ônus probatório de que não houve litigância de má-fé para embasar o pedido de afastamento da condenação nesse sentido e, por conseguinte, o deferimento da Justiça gratuita.
Dessa maneira, não mais recairá à parte ex adversa o ônus probatório de desconstituir o direito da parte hipossuficiente em ser abrangida pela benesse da gratuidade judiciária, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1.311.620/RS colacionado supra cujo trecho está reproduzido abaixo:
“4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”.
Ou seja, havendo sentença fundamentada do juízo a quo condenando o ora apelante por litigância de má-fé, seu eventual recurso deverá, na parte que impugna o reconhecimento da má-fé processual, conter argumentação apta a desincumbir-se do onus probandi de que não cometeu ilícito processual a fim de reaver sua concessão e, ademais, ter apreciado o mérito recursal com a dispensa da realização do preparo.
No mais, é de bom alvitre frisar que o reconhecimento da incompatibilidade entre o deferimento da Justiça gratuita e o direito de o apelante interpor recurso no tocante ao restante da matéria não impede a apreciação da instância superior dos outros elementos de mérito da apelação, mediante pagamento do preparo.
Em suma, medida tal valorizará o magistrado a quo, concedendo-lhe maior espaço para a aplicação e concretização das suas decisões que surtirão efeitos imediatos, sem prejuízo da viabilidade de recorrer. Além disso, firmará um grau superior de seriedade das decisões judiciárias, ampliando a punição daqueles que litigam de má-fé, de modo a preservar a dignidade da Justiça.
Por Raquel Diniz Alves Fonseca é graduanda em Direito na Universidade Federal de Sergipe (UFSE) e estagiária no TJ-SE.
Fonte: ConJur