A função de árbitro e os impactos tributários para a arbitragem

Em obra do século passado intitulada “L’avocat” (O Advogado), Henry Robert consignava que os honorários advocatícios “devem ser proporcionais ao trabalho requerido para o caso, ao serviço prestado, à situação do cliente e, finalmente à arte do advogado e ao seu valor profissional.” [1]

E ainda no referido livro o autor também atesta que desde a ordenação Blois, datada de 1579, prescrevia-se a obrigação dos advogados emitirem recibo assinado de honorários. [2]

Adotamos menção a exemplar da literatura filosófica como introdução deste expediente, uma vez que hoje apresentaremos julgamento realizado por turma ordinária do CARF, oportunidade que foi examinada a incidência de IRPF sobre o recebimento de honorários por advogado na condição de árbitro (acórdão n. 2402-008.171).

O contribuinte autuado, advogado, não ofereceu à tributação do IRPF os rendimentos obtidos com a prestação de serviços como árbitro, uma vez que promoveu a emissão de notas fiscais em favor da sociedade de advogados da qual era sócio, com a seguinte descrição de serviços: “Honorários profissionais de arbitragem” / “Honorários referente à arbitragem” / “Prestação de serviços jurídicos no processo arbitral” / “Procedimento arbitral”.

A fiscalização então lavrou a exigência do IRPF fundada, em apertada síntese, nos argumentos de que (i) “a atividade de árbitro é realizada por pessoa física, de modo que não poderia ser exercida pela pessoas jurídica; (ii) “assim, os honorários de arbitragem não poderiam ser faturados e oferecidos à tributação pela pessoa jurídica”; e, consequentemente, (iii) caracterizou-se a omissão de receitas.

O voto da relatoria vencida, ao examinar a lide administrativa tributária, apoiou-se no seguinte questionamento: “saber a quem cabe a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto de renda sobre honorários de arbitragem, se ao advogado ou à sociedade de advogados, da qual é sócio”?

Assim, feita a necessária delimitação do debate, a relatoria vencida iniciou seu voto pela apresentação do instituto da “arbitragem” e a função exercida pelo “árbitro”, destacando que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), por intermédio de seu Código de Ética, Lei n. 8906/94, disciplina que a arbitragem e a função de árbitro estão submetidos à essa legislação de classe.

Mais ainda, consignou que não obstante a Lei de Arbitragem não exigir de que o árbitro seja advogado, necessário é concluir que essa função tem natureza advocatícia.

Prosseguiu em seu voto, então, ainda amparada pela Lei n. 8.906/94 e na jurisprudência da CFOAB, na demonstração de que o recebimento de valores por árbitro e a título de honorários podem sim ser tratadas como receitas obtidas por sociedade de advogados, como realizou o contribuinte autuado.

Em conclusão a este tópico do recurso voluntário interposto, essa relatoria vencida, amparando-se na Lei n. 11.196, de 2005, afirmou que a tributação dos serviços prestados como árbitro deveriam recair sobre a pessoa jurídica.

Ato contínuo, afasto a linha de defesa apresentada sobre a desconstituição da personalidade jurídica e considerou a possibilidade de o contribuinte autuado promover, subsidiariamente, o aproveitamento dos “tributos pagos pela Pessoa Jurídica para reduzir o imposto sobre a omissão de rendimentos decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício.”.

Por outro giro, a corrente vencedora à qualidade sustentou que para o tema da exigência do IRPF do contribuinte autuado que, considerando os regramentos da Lei de Arbitragem; NCPC; Direito Português (ilustrativamente); LC 116/03; e, o artigo 100, III, CTN, impossível de se considerar a possibilidade de que as receitas obtidas a título do exercício da função de árbitro pudessem ser lançadas em favor de sociedade de advogados da qual o autuado é sócio.

Ao final, registrou-se que a pessoa jurídica poderá pleitear a restituição dos valores porventura indevidamente recolhidos a título da prestação de serviços decorrente da arbitragem e da função de árbitro exercida por seu sócio.

Eis um tema bastante sensível para a classe de advogados e as sociedades advocatícias, uma vez que o CARF afastou lícita engenharia tributária criada para as situações de arbitragem e o exercício da função de árbitro, o que certamente impactará tal atividade.

Fonte: JOTA