MPF defende no Supremo manutenção de pena aplicada a condenado por crime contra a ordem tributária
Em parecer na Reclamação 45.456, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 23 dias-multa imposta a um empresário em Santa Catarina. Tiago de Borba foi condenado, em primeira e segunda instâncias, por deixar de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 250 mil a título de ICMS, tendo ilicitamente se apropriado desses valores em março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013.
No recurso apresentado à Corte, o empresário alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve condenação de primeiro grau, teria contrariado a decisão do STF no Habeas Corpus 163.334/SC. Naquela ocasião, o Supremo afastou a responsabilidade penal objetiva em virtude de mera inadimplência, exigindo a presença do dolo de apropriação do agente.
Ao refutar o argumento da defesa, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer do MPF, salienta que o entendimento do colegiado sobre a questão faz uma diferenciação clara entre a mera inadimplência, quando um comerciante deixa de recolher o tributo esporadicamente, e o devedor contumaz, como está configurado o caso concreto. “Devedores contumazes […] fazem do inadimplemento seu modus operandi. Trata-se de devedores que utilizam os valores de ICMS arrecadados dos consumidores para financiar suas atividades empresariais”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, no RHC 163334.
No caso em questão, o reclamante confessou que, em seis ocasiões, deixou de efetuar o recolhimento do ICMS, apropriando-se indevidamente dos valores a serem repassados aos cofres públicos, em prejuízo do estado de Santa Catarina. E, conforme reconheceu o acórdão do TJSC, “o apelante utilizou-se de valores que não lhe pertenciam para sustentar a sua empresa, que estava passando por dificuldades financeiras”.
“Para se chegar a conclusão diversa, em especial sobre a presença ou não do dolo de apropriação, seria necessário valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de reclamação”, acrescentou Cláudia Sampaio, ao manifestar-se pela improcedência da reclamação.