Publicada IN n° 2005/21 que dispõe sobre a DCTF e DCTFWeb

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C, e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) devem ser apresentadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.

§ 1º A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

§ 2º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Seção I

Da DCTF

Art. 3º São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

V – SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º; e

VI – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 4º São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;

V – as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.

§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

§ 2º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I – o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;

II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e

III – as pessoas físicas a que se refere o inciso IX do caput.

CAPÍTULO III

DA Dispensa de apresentação

Seção I

Da DCTF

Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 1º;

II – os órgãos públicos da administração direta da União;

III – as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 1º;

V – os condomínios edilícios;

VI – os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII – os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VIII – os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

IX – as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados-gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

X – as representações permanentes de organizações internacionais;

XI – os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º;

XII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;

XIII – os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;

XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XV – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XVI – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XVII – as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

XVIII – os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:

I – às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à CPRB; e

b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;

II – às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III – às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional.

§ 3º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

§ 5º Na DCTF decorrente da situação a que se refere a alínea “c” do inciso III do § 1º as pessoas jurídicas e demais entidades a que se refere o art. 3º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 6º A dispensa prevista no inciso XII do caput não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos ministérios públicos ou tribunais de contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

§ 7º Verificada a hipótese a que se refere o § 6º, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF.

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 6º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I – o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II – o segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;

III – o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º,

IV – o órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V – o segurado facultativo do RGPS;

VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;

VII – o microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 4º;

VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;

X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;

XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.

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Fonte: Diário Oficial da União