Norma Brasileira de Contabilidade TG 1002 dispõe sobre a contabilidade para microentidades

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TG 1002 – CONTABILIDADE PARA MICROENTIDADES

Introdução

P1 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresenta esta Norma Contábil aplicável às Microentidades a entrar em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022.

P2 São consideradas microentidades, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.

P3 As microentidades que ultrapassarem o limite anual de R$4.800.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Médias Empresas ou as Normas completas (NBCs TG) após esses 2 (dois) anos ou outra Norma dentre as acima mencionadas, a partir do ano seguinte.

P4 Se entidades praticantes da NBC TG 1001, da NBC TG 1000 ou das Normas completas (NBCs TG) ficarem abaixo de R$4.800.000,00 anuais de receita bruta por dois anos consecutivos, podem optar por esta Norma, a partir do ano seguinte.

P5 É facultado às microentidades passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1001, a NBC TG 1000 ou as Normas completas (NBCs TG). Nesse caso, só poderão voltar a adotar esta Norma após haverem permanecido por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos na norma escolhida.

P6 As microentidades que, na data de entrada em vigência desta Norma, estiverem utilizando qualquer conjunto de normas de outro nível poderão optar por adotar esta Norma nessa data, observadas as condições previstas em P5.

P7 A estrutura desta Norma, apresentada a seguir, obedece à mesma que a da NBCTG 1000, com as mesmas seções, mas com numeração dos itens diferente; nem todas as seções da NBC TG 1000 são aplicáveis a esta Norma e algumas alterações de conteúdo entre as seções foram efetuadas; e as informações sobre isso constam nas próprias seções. Seções não tratadas da NBC TG 1000 não são apresentadas nesta Norma.

P8 É vedada a aplicação parcial desta Norma, exceto se houver previsão expressa para isso. Não é considerada aplicação parcial o fato de a microentidade, por ter uma transação cuja contabilização não esteja aqui prevista, utilize outra Norma que trate do tema, o que inclusive é considerado necessário.

P9. As entidades que possuem reponsabilidade púbica de prestação de contas não podem utilizar a presente Norma, como é o caso das companhias abertas e outras entidades que tenham responsabilidade fiduciária perante terceiros, como bancos, fundos de investimento etc.; também não se aplica a entidade para a qual exista regulação específica que determine a aplicação de outra norma. Ver o item 1.3 da NBC TG 1000.

Demonstrações contábeis para fins gerais

P10 O conjunto das demonstrações contábeis tratado nesta Norma é elaborado para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um período específico ou exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários.

Demonstrações comparativas

P11 As microentidades apresentarão suas demonstrações contábeis de forma comparativa com as do ano anterior.

Seções da NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas que não são tratadas nesta Norma

P12 As Seções 1, 7, 8, 9, 12, 15, 16, 19, 24, 26, 27, 31, 32, 33 e 34 da NBC TG 1001 estão incluídas em outra seção ou não são exigidas por esta Norma. Para acessar o conteúdo dessas seções, ver NBC TG 1000.

Faixas e mudanças de faixas

P13 O limite tratado nesta Norma de R$4.800.000,00 está vinculado ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Se esse limite for alterado, considera-se também alterado o limite nesta Norma.

Seção 2

Conceitos e Princípios Gerais

Objetivo das demonstrações contábeis de microentidades

2.1 O objetivo das demonstrações contábeis de microentidades é apresentar informações sobre a posição financeira (balanço patrimonial) e o desempenho (resultado).

Características qualitativas de informação em demonstrações contábeis

Compreensibilidade

2.2 As informações apresentadas nas demonstrações contábeis devem ser compreensíveis pelos usuários que tenham conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e de contabilidade e a disposição de analisar as informações com razoável diligência.

Relevância (Materialidade)

2.3 A informação fornecida em demonstrações contábeis deve ser relevante para a tomada de decisão dos usuários, ou seja, capaz de influenciar a tomada de decisão desses usuários.

Confiabilidade

2.4 A informação fornecida nas demonstrações contábeis é confiável para o uso geral anteriormente comentado quando está livre de desvio substancial e viés, e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável de se esperar que representasse.

Prudência

2.5 Prudência é a inclusão de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas contábeis exigidas de acordo com as condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados. O exercício da prudência não permite subvalorizar deliberadamente ativos ou receitas, ou a superavaliação deliberada de passivos ou despesas numa perspectiva extrema de conservadorismo.

Comparabilidade

2.6 A comparabilidade está na capacidade dos usuários conseguirem comparar, consistentemente, por meio das políticas contábeis estabelecidas, as informações contábeis de uma microentidade ao longo do tempo ou com outras entidades do mesmo setor.

Reconhecimento, mensuração e divulgação (evidenciação)

2.7 Ativo é um recurso controlado pela microentidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que benefícios econômicos futuros, normalmente na forma de dinheiro, fluam para a microentidade. Normalmente, corresponde a um bem ou direito de propriedade.

2.8 Passivo é uma obrigação atual da microentidade como resultado de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte na saída de recursos econômicos.

2.9. Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos da microentidade após a dedução de todos os seus passivos.

2.10 Receita é um aumento de patrimônio líquido que se origina no curso das atividades normais da microentidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties e aluguéis. Não inclui recebimentos dos sócios na sua condição de sócios, como aumento de capital.

2.11 Despesa é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da microentidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários, depreciação etc. Ela geralmente toma a forma de redução de ativos, como caixa e equivalentes de caixa, estoque, imobilizado ou intangível ou de acréscimo de passivo. Não inclui custos agregados aos ativos, enquanto nestes mantidos. E não inclui pagamentos a sócios na sua condição de sócios, como distribuição de lucro ou devolução de capital.

2.12 Resultado (lucro ou prejuízo) é a diferença aritmética entre receitas e despesas.

Compensação de saldos

2.13 A microentidade não deve compensar ativos e passivos, ou receitas e despesas, a não ser que seja exigido ou permitido por esta Norma.

Veja a publicação completa em Diário Oficial da União

Fonte: Imprensa Nacional