Contribuinte do Simples Nacional excluído de ofício do regime retroativamente ao período decadencial
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE JULHO DE 2022
Declara excluído do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE-PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU da mesma data, tendo em vista o disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 33, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e considerando o teor da referida lei na parte que embasa este ato, além do que consta no processo administrativo nº 11274-721.068/2021-65, declara:
Art. 1º Fica EXCLUÍDO do Simples Nacional a pessoa jurídica DTEL TELECOM LTDA., CNPJ 09.376.370/0001-00, em face da constatação de ter a mesma incorrido em infração ao art. 29, incisos I e V, §§ 1º, 2º e 9º, incisos I e II, da LC nº 123/2006, combinado com os arts. 83, inciso I e 84, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, tendo em vista que foi verificado, por meio de procedimento fiscal, a falta de comunicação de exclusão obrigatória (art. 29,I, da LC nº 123/2006 c/c art. 84,I, da CGSN 140) e prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar (art. 29, V, da LC nº 123/2006 c/c art. 84, IV “d”, §2º, da CGSN nº 140).
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01/01/2018 e com impedimento de opção pelo regime diferenciado e favorecido da LC n° 123/2006 pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes, consoante disposto no 29, §§ 1º, 2º e 9º, incisos I e II, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, “d”, § 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
Fonte: Diário Oficial da União