
Artigo: A REINF e a Distribuição de Lucros
A distribuição de lucros e dividendos tem sido discutida ao longo da jornada do Imposto de Renda por conta do fato gerador. Quando declarar a percepção do rendimento aos sócios é um questionamento frequente. Seria o ato de transportar o Patrimônio Líquido para o Passivo? Seria quando a entidade reconhece o direito do sócio que percebe um título de crédito, um ativo em favor do sócio ou sócia? E estes por sua vez declarariam os bens e direitos (ativos de pessoa física) nos ajustes anuais de Imposto de Renda? Ou necessariamente deverá haver o pagamento, o ato financeiro e não o econômico?
Tentando dirimir a dúvida a Receita Federal do Brasil, a COSI, provocada por uma consulente emitiu seu parecer em Solução de Consulta. A SC 307/19 da proferida pela Decima Região – SRRF10, ainda que bem embasada e muito didática resume ao ato de pagar, ou seja, pelo regime de caixa financeiro. Com toda a vênia, discordo do auditor-fiscal que proferiu a solução. Tendo em vista a própria citação do CTN, bem como do RIR/18, o texto inclina-se ao fato ECONÔMICO (meu grifo). Ou seja, independe do efeito financeiro (ato de transferir o capital), trecho da SC 307/19:
15.2. Em síntese, constitui fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de todo acréscimo patrimonial, de qualquer origem, o que compreende “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” – e qualquer das duas hipóteses (disponibilidade econômica ou jurídica) é bastante para configurar o fato gerador do imposto.
Decorre, pela própria citação, que o fato econômico é suficiente para gerar o fato da transferência de disponibilidade econômica e não o ato de pagar, ainda que o RIR/18 estabeleça a regra geral de tributar as pessoas físicas pelo regime de pagamentos, ou seja, pelo regime de caixa. Aqui a discussão é mais complexa que a simplificação estabelecida na SC 307/19, visto que há uma transação entre uma entidade jurídica e uma física.
A solução de consulta não considerou, na minha ótica, o regime da pessoa jurídica para com a física. A declaração em DIRF e, portanto, na EFD-REINF é obrigação da JURÍDICA e não da física que poderá declarar em seu ajuste anual de Imposto de Renda como DIREITO de receber. Ou seja, o direito está estabelecido, e não foi efetivado financeiramente. A questão é ainda mais complexa na EFD-REINF do que na DIRF. O limite anual é validado quando se verifica o passado para a DIRF, conforme as instruções normativas publicadas a cada ano. Na EFD-REINF esta verificação seria mensal e quando atingir o limite anual informar, retroativamente pelos recebimentos pelo regime de caixa? Tenho recomendado a informação pela entidade (pessoa jurídica) pelo regime de competência do fato ECONÔMICO – quando reconhecer o direito de cotistas, independentemente do fato financeiro – caixa para a pessoa física e competência para pessoa jurídica.
Não concorda com a minha visão? Que ótimo, vamos continuar esta conversa nas redes sociais? Estou por lá. Me procure por @mauronegruni e seguiremos conversando.
Escrito por Mauro Negruni