Incide IPI na industrialização por encomenda

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do Imposto sobre  Produtos Industrializados (IPI), se identificarem com serviços relacionados na  lista da Lei Complementar nº 116, de 2003, de atividades sujeitas ao ISS, não  impede a incidência do IPI sobre as mercadorias resultantes dessas  industrializações. Assim definiu a Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas  Gerais).

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 27, publicada no Diário  Oficial da União desta terça-feira. Desde a entrada em vigor da LC, essa questão  é levantada por contribuintes que, muitas vezes, recorrem ao Judiciário para não  serem bitributados.

A solução só tem efeito legal para quem faz a consulta, mas orienta os demais  contribuintes que querem prevenir-se de autuações fiscais.

“A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos – no  caso, luminárias ou quadros elétricos completos -, com classificação fiscal  própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem”, afirma a solução  de consulta. Seu texto também diz que “o estabelecimento comercial de produtos  cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa de  matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se ao industrial e, nessa  condição, é contribuinte do IPI.”

O item 14.06 da LC 116 inclui na lista de serviços tributados pelo ISS a “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem  industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele  fornecido.”

As Cortes superiores já decidiram a respeito da tributação da  industrialização por encomenda. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), por exemplo, já decidiu que incide o ISS, não o IPI sobre a atividade de  desdobramento e beneficiamento de granito ou mármore. “O aspecto material da  hipótese de incidência do ISS não se confunde com a materialidade do IPI”, decidiu a turma, que considerou o fato da industrialização em discussão constar  da LC 116.

Mas a análise é feita caso a caso. O Supremo Tribunal Federal (STF) já  afastou a exigência de ISS sobre serviços gráficos de embalagem de produtos. “De  nada adianta à indústria compradora das embalagens que delas constem as  inscrições necessárias, se forem entregues em dimensões inadequadas ao produto  que nelas será acondicionado”, declarou a ministra aposentada Ellen Gracie na  ocasião. Para ela, no caso, a atividade feita por encomenda exige  especificidades técnicas relacionadas ao produto, o que faz dela parte da  industrialização e não prestação de serviço.

Fonte: Valor Econômico.