Diário Oficial publica lei que altera a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento
LEI N° 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013
DOU de 03/04/2013
Altera a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – (VETADO); e XI – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………….
§ 7o (VETADO).” (NR)
“Art. 8o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 3o ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
XIII – (VETADO);
XIV – (VETADO);
XV – (VETADO); e XVI – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………….
§ 6o ( VETADO).
§ 7o ( VETADO).
§ 8o (VETADO).” (NR)
“Art. 9o ………………………………………………………………………….
§ 1o ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
II – ao disposto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III – do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total.
…………………………………………………………………………………………….
§ 9o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O Anexo I referido no caput do art. 8o da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III – (VETADO).
Art. 3o Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8o da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
I – no inciso I do caput do art. 2o; e II – (VETADO).
Art. 4o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:
I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II – será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958; e III – será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5o Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5o a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6o São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2o Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1o e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3o Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e II – percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6o, fica suspenso o pagamento:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e II – às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 3o A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 4o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6o fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5o Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9o No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6o, fica suspenso o pagamento da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4o do art. 8o.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8o a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1o Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I – manutenção das características originais do projeto;
II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2o Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1o, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8o efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”
“Art. 9o-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8o saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
§ 1o O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2o O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4o A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5o Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica a:
I – empresa comercial exportadora;
II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e III – bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012; e II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8o e 9o da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9o ………………………………………………………………………….
I – 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 19. A Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I – a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1o a 3o, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e II – na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Edison Lobão
NCM | 02.07 | 0210.99.00 | 03.01 | 03.02 |
03.03 | 03.04 | 03.06 | 03.07 | 1211.90.90 |
2106.90.30 | 2106.90.90 | 2202.90.00 | 2501.00.90 | 2520.20.10 |
2520.20.90 | 2707.91.00 | 30.01 | 30.05 | 30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) |
32.08 | 32.09 | 32.14 | 3303.00.20 | 33.04 |
33.05 | 33.06 | 33.07 | 34.01 | 3407.00.10 |
3407.00.20 | 3407.00.90 | 3701.10.10 | 3701.10.21 | 3701.10.29 |
3702.10.10 | 3702.10.20 | 38.08 | 3814.00 | 3822.00.10 |
3822.00.90 | 3917.40.10 | 3923.21.90 | 3926.90.30 | 3926.90.40 |
3926.90.50 | 4006.10.00 | 40.11 | 4012.90.90 | 40.13 |
4014.10.00 | 4014.90.10 | 4014.90.90 | 4015.11.00 | 4015.19.00 |
4415.20.00 | 4701.00.00 | 4702.00.00 | 4703 | 4704 |
4705.00.00 | 4706 | 4801.00 | 4802 | 4803.00 |
4804 | 4805 | 4806 | 4808 | 4809 |
4810 | 4812.00.00 | 4813 | 4816 | 4818 |
4819 | 5405.00.00 | 5604.90.10 | 6115.96.00 | 6307.90.10 |
6307.90.90 | 6810.99.00 | 6901.00.00 | 69.02 | 69.04 |
69.05 | 6906.00.00 | 6910.90.00 | 69.11 | 6912.00.00 |
69.13 | 69.14 | 7001.00.00 | 70.02 | 70.03 |
70.04 | 70.05 | 7006.00.00 | 70.07 | 7008.00.00 |
70.09 | 70.10 | 70.11 | 70.13 | 7014.00.00 |
70.15 | 70.16 | 70.17 | 70.18 | 70.19 |
7020.00 | 7201.10.00 | 7204.29.00 | 7302.40.00 | 7306.50.00 |
7307.21.00 | 7307.22.00 | 7307.91.00 | 7307.93.00 | 7307.99.00 |
7308.90.10 | 7318.12.00 | 7318.14.00 | 7318.15.00 | 7318.16.00 |
7318.19.00 | 7318.21.00 | 7318.22.00 | 7318.23.00 | 7318.24.00 |
7318.29.00 | 7321.11.00 | 7325.10.00 | 7325.99.10 | 7326.19.00 |
7415.29.00 | 7415.39.00 | 7616.10.00 | 7616.99.00 | 8201.40.00 |
8203.20.10 | 8203.20.90 | 8203.40.00 | 8204.11.00 | 8204.12.00 |
8205.20.00 | 8205.59.00 | 8205.70.00 | 82.12 | 8301.10.00 |
8418.10.00 | 8418.21.00 | 8418.30.00 | 8418.40.00 | 8419.19.90 |
8419.20.00 | 8419.89.19 | 8421.29.11 | 8421.29.19 | 8443.32.23 |
8450.11.00 | 8450.19.00 | 8450.20.90 | 8473.30.49 | 8473.40.90 |
8480.10.00 | 8480.20.00 | 8480.30.00 | 8480.4 | 8480.50.00 |
8480.60.00 | 8480.7 | 8482.10.10 | 8482.99.90 | 8483.10.20 |
8483.10.90 | 8504.10.00 | 8504.40.10 | 8504.40.21 | 8504.40.29 |
8504.90.30 | 8504.90.40 | 8504.90.90 | 8507.80.00 | 8517.18.10 |
8517.61.99 | 8517.62.13 | 8517.62.14 | 8517.70.91 | 8518.90.10 |
8525.50.19 | 8525.60.90 | 8529.10.11 | 8529.10.19 | 8529.10.90 |
8529.90.40 | 8530.10.90 | 8531.20.00 | 8531.80.00 | 8531.90.00 |
8532.22.00 | 8532.25.90 | 8533.40.12 | 8534.00.39 | 8535.29.00 |
8535.40.10 | 8538.90.10 | 8538.90.20 | 8543.70.92 | 8544.49.00 |
8602.10.00 | 8603.10.00 | 8604.00.90 | 8605.00.10 | 8606.10.00 |
8606.30.00 | 8606.91.00 | 8606.92.00 | 8606.99.00 | 8607.11.10 |
8607.19.90 | 8607.21.00 | 8607.30.00 | 8607.91.00 | 8607.99.00 |
8608.00.12 | 8712.00.10 | 8713.10.00 | 8713.90.00 | 87.14 |
8716.90.90 | 9001.30.00 | 9001.40.00 | 9001.50.00 | 9002.90.00 |
9003.11.00 | 9003.19.10 | 9003.19.90 | 9003.90.10 | 9003.90.90 |
9004.10.00 | 9004.90.10 | 9004.90.20 | 9004.90.90 | 9011.20.10 |
9011.90.10 | 9018.11.00 | 9018.12.10 | 9018.12.90 | 9018.13.00 |
9018.14.10 | 9018.14.90 | 9018.19.10 | 9018.19.20 | 9018.19.80 |
9018.19.90 | 9018.20.10 | 9018.20.20 | 9018.20.90 | 9018.31.11 |
9018.31.19 | 9018.31.90 | 9018.32.11 | 9018.32.12 | 9018.32.19 |
9018.32.20 | 9018.39.10 | 9018.39.21 | 9018.39.22 | 9018.39.23 |
9018.39.24 | 9018.39.29 | 9018.39.30 | 9018.39.91 | 9018.39.99 |
9018.41.00 | 9018.49.11 | 9018.49.12 | 9018.49.19 | 9018.49.20 |
9018.49.40 | 9018.49.91 | 9018.49.99 | 9018.50.10 | 9018.50.90 |
9018.90.10 | 9018.90.21 | 9018.90.29 | 9018.90.31 | 9018.90.39 |
9018.90.40 | 9018.90.50 | 9018.90.92 | 9018.90.93 | 9018.90.94 |
9018.90.95 | 9018.90.96 | 9018.90.99 | 9019.20.10 | 9019.20.20 |
9019.20.30 | 9019.20.40 | 9019.20.90 | 9020.00.10 | 9020.00.90 |
9021.10.10 | 9021.10.20 | 9021.10.91 | 9021.10.99 | 9021.21.10 |
9021.21.90 | 9021.29.00 | 9021.31.10 | 9021.31.20 | 9021.31.90 |
9021.39.11 | 9021.39.19 | 9021.39.20 | 9021.39.30 | 9021.39.40 |
9021.39.80 | 9021.39.91 | 9021.39.99 | 9021.40.00 | 9021.50.00 |
9021.90.11 | 9021.90.19 | 9021.90.81 | 9021.90.82 | 9021.90.89 |
9021.90.91 | 9021.90.92 | 9021.90.99 | 9022.12.00 | 9022.13.11 |
9022.13.19 | 9022.13.90 | 9022.14.11 | 9022.14.12 | 9022.14.19 |
9022.14.90 | 9022.21.10 | 9022.21.20 | 9022.21.90 | 9022.29.90 |
9022.90.11 | 9022.90.12 | 9022.90.19 | 9022.90.80 | 9022.90.90 |
9025.11.10 | 9027.80.99 | 9402.10.00 | 9402.90.10 | 9402.90.20 |
9402.90.90 | 9406.00.99 | 9603.21.00 | 96.16 |
Fonte: Notícias Fiscais
2 thoughts on “Diário Oficial publica lei que altera a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento”
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Bom dia Mauro!
No artigo 2º é subtraída do Anexo I o NCM 8544.49.00, mas no Anexo I ela é inserida novamente. É erro da Receita Federal?
Bom dia Adilson,
Exatamente porque a referida NCM consta do Anexo I é que o texto da o excluiu. Normalmente este casos de exclusão são assim destacados – quando possível, para dar visibilidade à alteração ocorrida.
Algumas pessoas poderiam apenas checar quantas NCMs havia e quantas ficaram após a nova publicação, sem perceber que ingressou uma e saiu outra.
Não é erro. É destaque.
Atenciosamente,