Não incidência de IOF em cessão de créditos

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.003, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

DOU DE 12/03/2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

INCIDÊNCIA.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 294, DE 2009.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit no 16, de 2011, corroborada pela Solução de Consulta COSIT nº. 25, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 25, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2o, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 3o, §3o; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe

Via: Noticias Fiscais