TJ-SP considera inconstitucional soma de benefícios para tributação

Em sessão realizada na quarta-feira (12\3), O Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão.

A questão foi debatida em duas ações que envolviam professoras inativas. Além dos seus proventos da aposentadoria, elas também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.

As autoras das ações alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, mas estavam sofrendo descontos porque a SPPrev (São Paulo Previdência) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão.

Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação.

“A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade”, disse Pires Neto.

Fonte: Última Instância

Via: Contabilidade na TV