Empresas podem conseguir restituição

A contribuição previdenciária paga por tomador de serviços de cooperativas de trabalho,Zemanta Related Posts Thumbnail nos últimos cinco anos, poderá ser restituída, após entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisão unânime, o plenário do STF deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV), que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão partiu do julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona tal tributação.

Para o advogado Rodrigo Forcenette, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o entendimento da Suprema Corte abre precedente para empresas que buscam isenção dessa contribuição. “Aqueles que por ventura ingressaram com ação judicial e ou sofreram a lavratura de autos de infração e estão se defendendo, poderão juntar a decisão em seus respectivos processos”, afirma o advogado.

A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do STF, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, disse o ministro.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

De acordo com o advogado, há ainda outras ilegalidades relacionadas ao tributo. “Posso citar a afronta à proteção dada às cooperativas, concedida pelo art. 174, § 2º, bem como artigo 146, inciso III, ‘c’, que estabelece que o ato cooperativo deve sofrer adequado tratamento tributário por lei complementar, mas que deixaram de ser consideradas pelo Tribunal no julgamento em comento”, explica Forcenette.

Para o especialista, apesar da possibilidade de interposição de recurso contra tal decisão, o entendimento da Corte Suprema, certamente será ponderado nas ações em andamento. “O julgamento do recurso extraordinário em questão afetará tanto as cooperativas de trabalho quanto seus contratantes ‘pessoas jurídicas'”, acredita o advogado.

Ele sugere que informações sejam levantadas por toda e qualquer empresa, pois aquela que recolheu a contribuição em questão, terá direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. “É difícil trabalhar com prazos no judiciário, mas como existe um precedente no supremo isso pode ser mais rápido”.

Segundo o especialista jurídico, um pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente pode ser feito imediatamente. “No entanto, a restituição depende de uma fiscalização. A fiscalização pode comprometer a empresa que corre risco de uma autuação”, alerta.

Por Vanessa Stecanella

Fonte: DCI-SP

Via: Portal Contábeis