Publicado prazo de Obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 22 de outubro de 2014

195 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 229ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de outubro de 2014, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco -Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Fonte: Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2014

6 thoughts on “Publicado prazo de Obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal

  1. Bom Dia!,
    Com relação as Empresas estabelecidas no Estado de Pernambuco, estão obrigadas ao Bloco K?, caso positivo, tem o Decreto ?

    1. Prezado Moisés, o caso de PE sempre é complicado. Acredito que haverá uma IN regulamentando, pois atualmente a IN 1.371/2013 não tem esta previsão.

  2. as empresas do simples não deveriam seguir o que determina o CGSN (comitê gestor do simples nacional)

    1. Prezado Clovis,

      tendo em vista a legislação federal e estadual serem autônomas para impor exigências em relação a cada esfera, estando estabelecido em Ajuste SINIEF, salvo melhor juízo estabelece obrigatoriedade para todos enquadrados.

  3. CONCORDO COM A EXIGÊNCIA, POREM DEVIAM DEIXAR A EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL FORA DA REGRA, DESTA EXIGENCIA. ONDE FICA TODA SIMPLIFICAÇÃO PARA A MICRO OU EPP, COMO REZA LC 126/2006 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

    1. Bom dia Ricardo,

      Agradecemos o seu comentário. Contudo, o intuito do projeto SPED, neste caso, é o controle sobre a produção e comercialização. Assim, o produto fabricado por uma empresa do SIMPLES não teria rastreabilidade no varejo (fora do SIMPLES). Seria perdida a origem da mercadoria.

      Cordialmente, Mauro Negruni

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