Créditos de PIS/COFINS sobre água?

Por Natália Caldeira, Consultora Decision IT

Recentemente publiquei o artigo “Sua empresa está tomando crédito de PIS/COFINS?”, no qual abordei alguns fatos geradores não percebidos pelas companhias nos quais as empresas poderiam tomar créditos de PIS/COFINS. Isso representa diversas oportunidades não aproveitadas de otimização na alocação dos recursos. Sempre no intuito de apresentar soluções que facilitem a gestão fiscal das empresas, apresento neste artigo o embasamento legal de como tomar créditos de PIS/COFINS sobre água, um dos principais fatos geradores não percebidos pelas companhias.

Estes créditos são apurados mediante aplicação de alíquota especifica estipulada no art. 2° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre os valores mensurados nas operações permitidas na legislação do PIS e COFINS. Conforme art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, entendem-se como operações que dão direito a crédito.

•    Aquisições de bens para revenda efetuada no mês;
•    Aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
•    Bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não cumulativa;
•    Despesas e custos incorridos no mês, relativos:

o    À energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
o    A aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
o    A contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
o    Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

A partir do embasamento acima podemos auferir que poderão ser tomados créditos sobre os valores despendidos decorrentes da aquisição de insumos utilizados no processo produtivo da empresa, logo, se a água utilizada na produção for caracterizada como insumo, poderá ser utilizado o valor pago como crédito para abater no imposto a recolher.

Segundo a Receita Federal do Brasil, são considerados “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades químicas ou físicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado da empresa fabricante.

Existem Soluções de Consulta da Receita Federal que ratificam o uso de crédito sobre o consumo de água utilizado no processo produtivo a citar:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88 de 09 de Julho de 2009
O consumo de água pode gerar desconto de crédito somente quando a água se incorporar ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se ao produto, perder suas propriedades físicas ou químicas em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 439 de 03 de Dezembro de 2008
Os gastos com água poderão, assim, gerar direito a crédito somente quando esta, em face do processo produtivo da empresa, caracterizar-se como insumo, conforme as definições legais e normativas. Tal ocorrerá quando a água for empregada como matéria-prima industrial, stricto sensu, hipótese em que se agregará ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se a esse produto, perder suas propriedades físicas ou químicas (e.g.: evaporar-se, tornar-se inutilizável) em decorrência do contato com o produto em fabricação. Nessa hipótese, a perda das propriedades deve decorrer essencialmente em função de seu contato com o produto em fabricação. Não geram, portanto, direito a crédito, por não haver caracterização como insumo, os gastos com a água empregada no processo industrial para o resfriamento ou aquecimento de máquinas, equipamentos e moldes, bem assim para a lavagem ou limpeza desses bens. Também não há que se cogitar de direito a crédito relativamente à água utilizada no funcionamento de máquinas e equipamentos para aquecimento ou resfriamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220 de 06 de Setembro de 2011
Geram direito a crédito da contribuição para a Cofins os gastos com a água quando esta fizer parte do processo produtivo e for utilizada diretamente sobre o produto em fabricação.

Portanto, é possível a utilização de crédito na apuração de PIS/COFINS sobre o valor despendido de Água utilizada como insumo na empresa, porém a lei restringe o crédito e permite a empresa somente a creditar-se do valor da água utilizada na produção, em virtude disso, faz-se necessário a criação de métodos de rateio para segregar os valores utilizados no processo produtivo e nas demais áreas da empresa.

Fonte: Decision IT

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