Subcontas em 2014 ou 2015?

Subcontas em 2014 ou 2015?

Por Mauro Negruni*

           Para muitos profissionais a “poeira não baixou” quanto ao tema do fim do RTT – Regime Tributário de Transição. Eu sou um dos que ainda tem dúvidas ao olhar para o regramento, guia prático da ECD e ECF, e por fim, quando vejo que haverá para muitas empresas a entrega do FCONT referente ao ano de 2014.

        Como será possível que vários profissionais envolvidos com as entregas das obrigações acessórias do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), contadores (e não contadores), ainda não tenham solidez em suas interpretações? Foram inúmeras alterações, idas e vindas, publicações de Instruções Normativas e toda a sorte de atos e esclarecimentos. Isso é um fato. Agora estamos no “olho do furacão” e não podemos fugir. Então vamos enfrentá-lo. Primeiramente necessitamos que haja a definição, para fins de escrituração, em qual estágio está a organização: optou pelo fim antecipado do RTT? Se sim, teremos o ambiente definitivo (pelo menos aquele que está no horizonte):  haverá o efeito  na escrituração da ECD que servirá de base para a ECF e não escriturará o FCONT. Senão optou, então deverá proceder basicamente como fez com as entregas anteriores, ou seja, fará a ECD e o FCONT e também faria o LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) em papel e a DIPJ. Como sabemos o LALUR foi incorporado na ECF (Escrituração Contábil-Fiscal) e a DIPJ (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) foi extinta a partir do exercício 2014.

       Sendo a escrituração da ECF obrigatória a partir do calendário 2014, em substituição a DIPJ, há uma certa confusão com relação as obrigações em uma e outra situação. Eu mesmo preciso pensar e discutir com meus colegas – aqueles que são contadores – para lembrar os conceitos. Algumas vezes penso da forma como fora publicado originalmente, outras vezes analiso utilizando conceitos das duas opções. Ou seja, mesmo para um “macaco velho, como eu, a vida no ambiente do SPED contábil não está fácil”. Já disse esta frase algumas vezes.

        Uma confusão comum, e me socorri de um profissional de alto gabarito, a esclarecer em maiores detalhes, foi a obrigatoriedade da abertura das subcontas no plano das organizações. Esta abertura no balancete depende da opção realizada. Obviamente é uma questão de tempo (será obrigatória a partir do exercício 2015). Se não optou pelo fim antecipado do RTT, estabelecido pela lei 11.941/09 e revogado pela lei 12.973/14, poderá, então, proceder a abertura e o controle das subcontas apenas em 2015, inadiavelmente.  Caso tenha optado pela adoção inicial, já no exercício 2014, deverá apresentar este controle neste exercício e não fará, por conseguinte, a entrega do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) estabelecido pela IN RFB nº 949/09, pois as diferenças de critérios estarão esclarecidas na ECF.

      Muitos profissionais recomendaram, prudentemente, que as organizações não optassem pelo fim antecipado do RTT, tendo em vista que alterações estariam no horizonte e “novidades” poderiam surgir a qualquer momento. Lembro que ao final de 2014 estava escrevendo (https://novo.mauronegruni.com.br/2014/10/09/o-vai-e-vem-do-fcont-e-do-rtt) sobre o retorno do FCONT. Naquele momento já tínhamos a noção do tamanho e complexidade que estaria estabelecida, mas o Fisco poderia abrir mão do controle de saldos contábeis e fiscais decorrentes da lei 11.638/07? Seria demasiado pensar que seria simples assim. Neste caso não acredito que fora propositado gerar mais trabalho. Apenas foi uma consequência da nossa complexa legislação. É  muito semelhante ao que ocorre no projeto eSocial: sistematizar rotinas e controles para legislações ultrapassadas que foram editadas em épocas longínquas onde sequer haviam telefones móveis como atualmente. Os regramentos fiscais baseados na apuração do IRPJ não são arcaicos, todavia a complexidade aumentou muito com a adoção do critérios internacionais da contabilidade (IFRS). Se ao menos o Fisco Federal adotasse a contabilidade comercial como parâmetro de apuração de lucro teríamos outra realidade neste momento (isto é assunto para outro debate).

        Seja qual foi a opção do contribuinte (antecipação ou não do fim do RTT) há várias tarefas a serem realizadas pela equipe contábil. Por exemplo, estabelecer controles adequados para demonstrar as distinções da depreciação de bens do ativo imobilizado pelos critérios comerciais-societários do critério fiscal. Entre outras demandas de peso (em 2014, 2015, 2016…)!

*Mauro Negruni é Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED

Fonte: Decision IT

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