Receitas exportação – CPC 30:  “combinar com os Russos”!

Receitas exportação – CPC 30: “combinar com os Russos”!

Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT

Em 1958 Mané Garrincha teria dito ao técnico da seleção Brasileira que toda a estratégia de jogo do Brasil contra a União Soviética, para funcionar durante a partida, necessitaria da anuência dos Russos, adversários do Brasil na ocasião. Ideia que até hoje se perpetuou quando alguém quer que algo seja combinado entre as partes, diz-se “está combinado com os russos”, em alusão ao episódio do saudoso Garrincha.

No caso das definições contábeis e tributárias parece que se aplica a mesma técnica. Ao definir os requisitos para o reconhecimento das receitas, através do CPC 30, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis tentou proteger (na minha visão) a segurança dos registros contábeis realizados. Ou seja, para que haja o reconhecimento efetivo da receita há requisitos a serem observados. Um deles:


14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

Fonte: http://www.cpc.org.br/CPC

Ocorre que nos casos de exportação, conforme o que estiver estabelecido nos termos da contratação, chamado de Incoterm (International Commercial Terms), a responsabilidade pela entrega seja do exportador brasileiro. Trazendo a luz do CPC 30 (acima) a receita do negócio poderá ser reconhecida a partir do aceite do cliente (importador localizado no exterior), quando houver a transferência da posse entre as partes (exportador ao importador). Contabilmente a operação estará concluída e contabilizada.

Por outro lado a legislação do Imposto de Renda estabelece que há incidência de variação cambial até a data do embarque. Ou seja, para fins tributários a variação cambial cessaria no momento em que a mercadoria (no seu sentido amplo) deixasse o território nacional, conforme abaixo (grifos deste autor):

– Como é determinada a receita bruta de venda nas exportações de produtos manufaturados nacionais? A receita bruta de venda nas exportações de produtos manufaturados nacionais é determinada pela conversão, em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior, assim entendida a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Normativo: Portaria MF nº 356, de 1988;   IN SRF nº 51, de 1978; IN SRF nº 28, de 1994; e ADN CST nº 19, de 1981.

– Como é fixada a data de embarque para efeito de determinação da receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais? Entende‐se como data de embarque dos produtos para o exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada no Siscomex.

Normativo: Portaria MF nº 356, de 1988, subitem I.1; e IN SRF nº 28, de 1994.

– Como deverão ser consideradas as diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data de embarque?As diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas, conforme o caso.

Normativo: Portaria MF nº 356, de 1988.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

Parece claro que a norma tributária, neste caso, não submeteu a contábil, e dela decorre o que inclusive é apontado pelo próprio CPC30 que instrui como uma definição de controle:

8A.  A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas neste Pronunciamento. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e outros.

Fonte: http://www.cpc.org.br/CPC

Assim, parece-me que está claro que a norma contábil e tributária estão apartadas e o processo de reconhecimento das receitas decorrentes de exportações deverão ter controles distintos para apresentação dos resultados (comerciais-societários e fiscais).  Posso acreditar que está “combinado com  os Russos” como executar os processos. O esforço para tal será motivo de avaliação de cada organização, mas os regramentos estão estabelecidos.

Por si só esta situação já vai dar “pano pra manga”!

Para finalizar e colocar uma pitada ainda mais “picante”, pense que a situação estará sendo realizada numa companhia em que a datas de encerramento de exercício (fiscal e societário) são distintas.

Bom isto inicia uma nova questão, que também tem os seus detalhes a serem discutidos e decididos. Que trabalheira!

Fonte: Decision IT

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