Para empresários, mudanças na divisão do ICMS podem encarecer produtos
As mudanças na divisão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos produtos eletrônicos tem gerado reclamações por parte de empresários do setor que agora vão ter que se adaptar às novas regras. Em vigor desde 1º de janeiro, a nova legislação obriga que o ICMS seja dividido entre o estado em que o produto é vendido e o estado do comprador.
Em reportagem do jornal OGLOBO, o próprio presidente do Sebrae, Guilherme Affif, informa que com as novas regras, os produtos poderão ter um aumento de até 50% porque comerciantes que vendem pela internet, tiveram um aumento de custos com serviços de contabilidade, bancários e na contratação de sistemas.
Para o superintendente de Receitas da Secretaria de Fazenda do Piauí, Antônio Luís, as reclamações são consequências da mudança de paradigma nas vendas do comércio eletrônico e ele acredita que em aproximadamente 60 dias, os empresários já estarão adaptados a nova sistemática. “É claro que a mudança deve obrigar alguns empresários a contratarem novos sistemas de informação, enfim, mas a mudança nas regras não aumenta o imposto, apenas redistribui o mesmo valor e em alguns casos pode até diminuir o valor do ICMS, que varia de estado para estado”, argumenta Antônio Luís.
A previsão do Governo do Piauí é aumentar consideravelmente as receitas de ICMS após a legislação. O governador Wellington Dias (PT) não teme que a insatisfação de empresários possa afetar este aumento. “A mudança foi amplamente conversada e discutida nos âmbitos do conselho de política fazendária. Todos participaram das discussões. Não houve aumento de imposto, apenas uma alteração na distribuição”, confirma o governador.
Agora, o ICMS pago por piauienses que compram pela internet em lojas situadas em outros estados, será dividido com o Piauí.
Os Estados decidiram discutir uma proposta de regulamentação no âmbito do CONFAZ, que no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Fonte: Jornal O Dia