MG: Nota fiscal deve ser identificada para gerar créditos de ICMS em devolução de mercadoria

Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento a recursos de apelação do Estado de Minas Gerais, reformando sentenças de primeira instância proferidas em embargos à execução ofertados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

A matéria discutida nos autos dos dois embargos envolve operações com cupons fiscais. O Carrefour promoveu venda de mercadorias a consumidores finais, emitindo cupom fiscal nas saídas. Depois, argumentando que algumas mercadorias são devolvidas, estornou os débitos dessas saídas, creditando-se dos respectivos valores.

Entretanto, nos cupons fiscais de saída não havia a identificação do adquirente, situação em que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) não permite a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria.

Ao julgar a Apelação Cível de número 1.0024.08.158922-8/001, cujo relator foi o Desembargador Bitencourt Marcondes, o TJMG entendeu que “o direito à apropriação de créditos de ICMS em decorrência da devolução/troca de mercadorias adquiridas por consumidor não contribuinte, nos termos do artigo 76, § 2º, do RICMS/2002, está condicionado à identificação do adquirente no cupom fiscal”.

Na mesma decisão o TJMG concluiu também que “a compensação referida não é a especial, típica dos tributos multifásicos e não cumulativos em que o comerciante deduz o valor pago na operação anterior, pois a devolução/troca da mercadoria é o estorno do tributo recolhido em face de sua não incidência, ou cuja base de cálculo com a troca é menor”.

Na segunda decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível número 1.0024.08.981051-9/001, cujo relator foi o Desembargador Belizário de Lacerda, o TJMG concluiu que “nos termos do art. 76, § 3º do RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02)é vedado o aproveitamento de créditos em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal que não contemple a identificação do adquirente, haja vista que em caso que tal resta inviabilizado o estabelecimento da correlação entre o bem efetivamente adquirido e aquele devolvido, não importando tal restrição em ofensa ao princípio da legalidade e tampouco ao da não-cumulatividade”.

Nos dois embargos, que estão sob acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua Cavalcanti.

Comentário:

Do exposto na notícia é possível notar que para haver estorno (entrada) dos Cupons, necessários se faz a identificação do consumidor final. Se o contribuinte fizer o estorno, baseado em cupom sem identificação do consumidor final ficará passível de autuação (multa).

Trocando em miúdos para os Faturistas: Na emissão do Cupom Fiscal é necessária a identificação do consumidor para que na hipótese de estorno, em virtude de devolução, seja possível creditar o valor devido de ICMS de forma legal.

Observações validas para o Estado de Minas Gerais, a princípio.

Comentado por Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo.

Fonte: Jus Brasil

Via:faturista.blogspot.com.br/2012/10/mg-nota-fiscal-deve-ser-identificada.html