Fabricante de sucata de pet misto e fio plástico é obrigado contribuição previdenciária sobre a receita bruta

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

DOU de 5/11/2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO.

CÓDIGOS TIPI. ANEXOS. VIGÊNCIA.

A sociedade empresária fabricante dos produtos de códigos TIPI 39.15.1000 – Sucata de PET Misto, 39.15.9000 – Pó Muído e 54.04.9000 – Fio Plástico, atendidas as demais prescrições legais, é obrigada à substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, pela contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, cuja vigência dessa substituição ocorre da seguinte forma: a partir de primeiro de agosto de 2012, por determinação da Medida Provisória n.º 563, de 2012, tendo por base o Anexo I do Decreto n.º 7.828, de 2012; e a partir de primeiro de janeiro de 2013, por determinação da Lei n.º 12.715, de 2012 (com alteração dada pela MP n.º 582, de 2012), tendo por base o Anexo II do Decreto n.º 7.828, de 2012.

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 8º e 9º; Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, artigos 45, 46 e 54, parágrafo 2º; Lei n.º 12.715, de 17 de setembro de 2012, artigos 55, 56 e 78, parágrafo 2º; Medida Provisória n.º 582, de 20 de setembro de 2012, artigos 1º, 2º e 20; e Decreto n.º 7.828, de 16 de outubro de 2012, artigos 3º (parágrafos 2º, incisos I e II, alínea “a”, 3º, 4º, inciso II), 4º, 6º e 7º.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Fonte: Portal da Imprensa Nacional

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/11/05/fabricante-de-sucata-de-pet-misto-e-fio-plastico-e-obrigado-contribuicao-previdenciaria-sobre-a-receita-bruta/