EFD Contribuições – Créditos de PIS/COFINS sobre frete de COMPRAS?

Por Mauro Negruni

Tenho alertado alguns profissionais sobre a necessidade de adaptação de processos e de sistemas nas empresas. Isso não é novidade para os profissionais que estão no dia-a-dia do ambiente do SPED. Algumas vezes, me faltam argumentos para assegurar que o Fisco está ciente do que está sendo escriturado e que ele parcimoniosamente tem a seu dispor cinco anos, no mínimo, para investigação e auditoria (e providências).

Na última oportunidade que tive questionei diretamente um caso que, na minha modesta opinião, não está bem observado nas escriturações de forma geral. Para minha perplexidade, o grupo gestor da EFD Contribuições (Fisco) já havia percebido os erros nas escriturações. O caso específico era sobre as possíveis formas de escriturações do frete sobre compras para as empresas de varejo, visto que na tabela 4.3.7 não há código específico para o caso.

Usar o código de frete sobre operações de venda é o mais comum (código 07), pelo que percebi até o momento, mas não representa a operação efetivamente realizada. Na tabela, somente há a previsão do frete utilizado como insumo (código 03), logo, pressupõe a produção, que no caso do varejo também não é verdade.

Assim, são instigantes os preceitos utilizados pelos legisladores e aplicadores do regramento das contribuições sociais (RFB). Se é conferido o direito ao crédito na operação de aquisição de mercadorias para revenda e necessita ser tabelado para escrituração, qual a melhor forma de escriturá-lo?

Poderia ser a partir da própria tabela utilizando-se o código de outras operações com direito a crédito, mas convenhamos que o uso sistemático deste código deverá gerar suspeição. Entretanto, em regra, poderia ser utilizado. Também poderia ser alterado o valor da base de tributação nas notas fiscais de compra, incluindo-se no valor de cada item – por rateio – o valor do frete, visto que os “acessórios acompanham o valor principal”. Ocorre que, neste caso, o documento fiscal não estaria de acordo com o documento que lastreara a operação (XML distinto da escrituração). Este fato também poderia gerar suspeição pela RFB ou pelas SEFAZ em cruzamentos de dados.

Será que estamos diante de um “bug” de informações que não orientam completamente a forma de escrituração? Ou nos falta informação para a tomada decisão? Outra pergunta cabível é quais os recursos que os sistemas envolvidos fornecerão para a correta escrituração, pois, pode estar aí o início da solução do problema. Se o sistema não conseguir relacionar os conhecimentos de fretes com os itens dos documentos fiscais para a correta escrituração, esta já será uma possibilidade descartada.

Pelas instruções constantes do Guia Prático versão 1.0.6 do registro D100, parece claro que o Fisco espera que os valores de frete, não levado a custo do item (creditados em impostos a recuperar), deverá ser informado em C100.

Veja-se (grifos são do autor):

“OBS: Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos nãocumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra ocusto de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C100 (escrituração por documento fiscal) ou em C190 (escrituração consolidada).”