Carf encerra julgamento de caso envolvendo Silvio Santos
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) condenou o grupo Silvio Santos Participações S.A (SSP) a pagar cerca de R$ 4 bilhões de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A cobrança de tributos foi considerada legítima por seis votos a dois. O caso, que começou a ser julgado em setembro e foi concluído nessa terça-feira (17/10), tratou do resgate de R$ 3,8 bilhões feito pela SSP pela assunção dos prejuízos do Banco Panamericano (BP).
A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, e ainda cabe recurso à instância máxima do tribunal, a Câmara Superior.
Resgate
Em 2010 ocorreram grandes desfalques no Panamericano e a SSP, como acionista majoritária, ficou responsável por tentar salvar a instituição financeira da situação.
Para tanto a empresa organizou uma operação com o Banco Central (Bacen) que consistiu em obter empréstimos junto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) no valor de R$3,8 bilhões para quitar as dívidas do BP. Ocorre que, para conseguir o empréstimo a companhia se comprometeu a vender sua parte acionária ao Banco BTG Pactual, que assumiria a dívida.
A questão tributária teve início no fato de esse investimento ter gerado um ativo na conta da empresa e, como a venda da sua participação societária foi feita pelo mesmo preço da dívida paga, o ativo foi zerado.
O conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, relator do caso, considerou que o valor pago para cobrir a dívida do BP se configurou como aporte de capital dos sócios. Para ele, a SSP não poderia ter dado baixa no passivo no valor de R$ 3,8 bilhões como despesa, pois, de acordo com o artigo 340, § 6º, Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), não é admitida essa dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica controladora ou controlada. O tratamento contábil ideal, de acordo com o relator, seria que se baixasse na conta de investimento da SSP.
O conselheiro Daniel Ribeiro Silva abriu divergência, sendo seguido pela conselheira Lívia Carli Germano. Para Ribeiro Silva a fiscalização alegou apenas que não seria necessário o aporte e que houve erro na classificação contábil, não utilizando o artigo 340 do RIR como fundamento para a cobrança dos tributos. Para a divergência, a necessidade do aporte foi demonstrada, sendo legítima a dedução desses valores.
A discussão
A fiscalização afirmou que a empresa de Silvio Santos não poderia ter baixado o valor total do ativo como despesa, pois ela deveria ter incluído o valor proporcional à sua quota acionária no deságio, visto que a operação seria equivalente a um aporte de capital.
A defesa alegou que uma das imposições do Bacen para que o resgate ocorresse foi a não diluição do patrimônio dos sócios minoritários, uma vez que empresas como a Caixa Econômica participavam da sociedade. Por isso a empresa controladora teria que arcar com toda a responsabilidade do resgate.
A Fazenda Nacional afirmou que a SSP deveria ter registrado R$ 1,3 bilhão como investimento no BP, que seria o valor equivalente à proporção do capital da empresa no banco. O valor restante foi considerado pela fiscalização como pagamento feito por liberalidade pela SSP, uma vez que todos os acionistas deveriam ter sido obrigados a suportar sua parte proporcional dos prejuízos.
Na 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por maioria dos votos, foi dado provimento parcial ao recurso apenas para excluir a cumulatividade de multas. Ficaram vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Lívia de Carli Germano, que entenderam ser possível a dedutibilidade desses valores.
A defesa afirmou que irá recorrer para a Câmara Superior.
Processo tratado na matéria:
10882.721304/2014-93
Silvio Santos Participações S/A x Fazenda Nacional
giovanna Ghersel – Brasília
Fonte: JOTA