Presença de Falcão pode mudar posição da 2ª Turma do STJ sobre capatazia
A Fazenda Nacional recebeu um incentivo a mais na sessão desta terça-feira (8/5) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o entendimento do ministro Francisco Falcão de que os serviços de capatazia – como descarregamento e manuseio de mercadorias importadas – compõem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). O voto não segue o entendimento da turma.
Esse recurso pode ser considerado como uma segunda chance para a Fazenda Nacional, já que as turmas de direito público do tribunal convergiram para a interpretação de que os serviços de capatazia não compõem a base de cálculo do II. No entanto, com a chegada de Falcão em 2016 à turma, o entendimento pode mudar.
Em seu voto, Falcão citou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que estabelece normas para a determinação do valor para fins alfandegários e a Instrução Normativa SRF 327/03 que diz que na determinação do valor aduaneiro será incluído o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado.
“Em que pese as posições em sentido contrário neste órgão julgador, entendo que, ao interpretar as normas, evidencia-se que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, como carga, descarga e manuseio, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegária dentro do território aduaneiro”, afirmou Falcão ao dar provimento ao recurso da Fazenda.
Antes do voto vista de Falcão, o relator Herman Benjamin havia votado para negar provimento ao recurso da Fazenda, seguindo o atual entendimento do tribunal. O magistrado, entretanto, já sinalizou que também pode mudar de ideia.
“Eu só queria fazer uma observação histórica. Neste tema, a posição que eu tinha virou minoritária, agora, vossa excelência [Falcão] reabre a questão e eu vou voltar ao meu posicionamento original”, ressaltou Benjamin em destaque.
As discussões não passaram em branco pelo ministro Mauro Campbell, que defende a interpretação de que as despesas com capatazia estão fora da incidência do Imposto de Importação, e sinaliza que a medida visa garantir “o mínimo de segurança”. O ministro pediu vista do processo.
“O que nós temos aqui é a revisitação de um tema em que as duas turmas de Direito Público alinharam a posição no mesmo sentido contra a tese fazendária. Então, o fato da alteração da composição do órgão julgador ensejar fundamento à revisão, ao meu sentir, contraria o espírito do Novo Código de Processo Civil e até desta Corte de prestigiar os seus precedentes. É muito natural, quando temos voto divergente, ressalvar o ponto de vista e manter íntegra a jurisprudência”, concluiu Marques.
Fazenda Nacional
O procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro entende que o debate foi uma sinalização de que a jurisprudência sobre o tema continua em discussão. Ele lembra que o assunto ainda não foi julgado pela 1ª Seção do tribunal, responsável por uniformizar o entendimento entre as turmas de Direito Público.
“As maiorias em ambas as turmas se formaram por 3 votos a 2 e, no sentir da Fazenda Nacional, não resguardam a integridade do direito, pois adotaram interpretação heterodoxa do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), que não é seguida por nenhum país signatário. Esse dispositivo permite ao país signatário incluir, ou não, as despesas de descarregamento e manuseio”, ressalta o procurador.
Segundo ele, o problema é que a posição até agora majoritária do STJ afirmou que a expressão “até o porto ou local de importação” não deve incluir as despesa de carregamento e manuseio que acontecem no porto, isto é, após a atracação do navio.
“Essa interpretação leva a crer que haveria uma despesa de “descarregamento” que aconteceria antes do porto, o que não se verifica na prática. Ou seja, é uma interpretação que admite a existência de palavra inútil na lei. De que adianta o país signatário do tratado fazer a opção de incluir a despesa de descarregamento anterior à chegada no porto se ela não existe?”, questiona.
Contribuinte
Já Saullo Bonner, do FH Advogados, afirma que as turma de Direito Público do STJ uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes na importação.
“Um pouco mais de um ano depois, a mudança nos votos da 2ª Turma é uma violação ao princípio da segurança jurídica, à credibilidade das instituições e à uniformização de jurisprudência, fazendo vista marginal à composição legal do valor aduaneiro, nos termos da legislação interna e dos tratados internacionais”, afirma o advogado.
Fonte: JOTA