STJ afasta prescrição em caso de restituição de tributo inconstitucional
Quando começa a contar o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de valores pagos indevidamente como cota de contribuição do café, tributo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004? De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o prazo de dez anos se iniciou quando a empresa pagou o tributo, de 1984 a 1990. De outro, o contribuinte pediu que a contagem comece em fevereiro de 2005, quando entrou em vigor a última retificação da lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Receita Federal e a Fazenda acolheram formalmente o entendimento do Supremo.
Por unanimidade, na última terça-feira (16/10) a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo começa a contar a partir da lei que determinou a desistência dos recursos por parte da PGFN. Na visão dos ministros, a lei configurou uma confissão de dívida por parte da Fazenda. “O tributo é inconstitucional e eu [Fazenda] recebi valores indevidamente, então devo devolver”, explicou a presidente da turma e relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, durante o julgamento.
A turma tomou a decisão ao apreciar o REsp nº 1.556.957/ES, que opôs a Guimarães Café Ltda e a Fazenda Nacional. É a primeira vez que o colegiado toma a decisão mais favorável ao contribuinte no âmbito de um recurso especial. Em junho de 2017, a turma havia adotado o posicionamento por maioria, ao analisar o agravo no REsp nº 722.077/ES.
Naquela ocasião, ficou vencido apenas o ministro Sérgio Kukina. Na terça-feira, o magistrado se curvou ao entendimento da turma apesar do posicionamento pessoal. Porém, o magistrado pode votar com a própria convicção caso a PGFN leve a controvérsia à 1ª Seção da Corte.
Antes do julgamento do ano passado, a jurisprudência da 1ª Turma e a da 2ª Turma do STJ era mais favorável à Fazenda Nacional. A decisão da última terça-feira consolidou uma mudança no posicionamento da 1ª Turma, agora mais alinhada com o que defendem os contribuintes.
A 1ª Seção reúne os ministros de ambas as turmas de Direito Público da Corte e é responsável por pacificar controvérsias quando os colegiados tomam decisões divergentes.
Resistência em restituir
No processo da Guimarães Café, a 1ª Turma entendeu que o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição começaria a contar a partir de 2005, quando ocorreu a última retificação na lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Fazenda acatou o entendimento do Supremo em relação à cota de café.
Como a empresa solicitou em 1996 a devolução dos valoffres pagos a título do tributo inconstitucional, o STJ entendeu que o pedido não estava prescrito e que a Fazenda Nacional deveria devolver o que foi recolhido indevidamente.
Durante o julgamento, a presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, criticou a União pela resistência em restituir os contribuintes e argumentou que a Fazenda deveria devolver os valores espontaneamente, sem necessidade de determinação judicial.
A partir de 2005, a lei nº 10.522/2002 desobrigou a Receita de fazer lançamentos, inscrever débitos em Dívida Ativa e ajuizar execuções fiscais contra contribuintes que deixaram de recolher a cota de café. Ainda, a lei definiu que a declaração de inconstitucionalidade não determinou que a Receita Federal restituiria os valores de ofício. Diante disso, a 1ª Turma entendeu que a lei condiciona a devolução dos valores ao requerimento feito pelo contribuinte, mas não impede a restituição como um todo.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho salientou que impossibilitar a restituição prejudicaria os contribuintes que, de boa-fé, recolheram o tributo nas décadas de 1980 e 1990. Como a Fazenda deixou de cobrar os débitos pendentes, os contribuintes então devedores teriam recebido um tratamento tributário melhor que os bons pagadores.
A lei nº 10.522/2002 lista dez tributos declarados inconstitucionais pelo STF, em relação aos quais a Fazenda deveria deixar de constituir o crédito tributário. A maioria foi instituída nos anos 1980 e o mais antigo, chamado taxa de licenciamento de importação, data de 1953. O décimo tributo é a cota café, acrescentada em 2004.
A partir de 2004, em casos de jurisprudência pacífica a lei passou a autorizar que a própria PGFN determine internamente a desistência de recursos por meio de ato declaratório ou de parecer técnico, sem necessidade de alongar a lista por meio de lei ordinária.
Embora esta decisão do STJ se aplique apenas à Guimarães Café no contexto da cota de café, os contribuintes podem usar o precedente para argumentar a favor de um prazo prescricional mais benéfico em processos de outras empresas.
Além disso, a PGFN teme que o Judiciário se baseie neste precedente para afastar a prescrição também em casos relacionados aos outros nove tributos inconstitucionais listados na lei. Questionada, a procuradoria não forneceu uma estimativa do impacto fiscal relacionado a estas possíveis implicações do julgamento do STJ.
Fonte: JOTA