Despesas com o transporte de partes de equipamento montado em estabelecimento do cliente podem gerar créditos PIS/Cofins

SOLUÇÃO DE CONSULTA 244 COSIT, DE 20-8-2019
(DO-U DE 13-9-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Despesas com o transporte de partes de equipamento montado em
estabelecimento do cliente podem gerar créditos PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

“Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:

é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;

é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e

deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao
referido crédito.

Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:

é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;

é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e

deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e no transporte de produtos já montados, o
qual não dá direito ao referido crédito.

Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.”

Fonte: Portal Contábeis