O Simples Nacional não permite atividades – Por Mauro Negruni
Neste final de semana saí um pouquinho das trevas da ignorância do Simples Nacional. Alunos do MBA de Gestão de Risco Tributário da BSSP – turma EGR001, me presenteou com uma discussão muito didática sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Me chamou a atenção que tantos contadores e contadoras, profissionais iniciantes e experientes, estivessem com dúvida quanto a uma situação prática discutida na sala virtual. Foi uma aula que desenvolvemos de forma colaborativa, o que me deixou muito alegre. E me alertou para algo que peço encarecidamente nesta coluna do Portal Contábeis: quando algo fizer sentido para você compartilhe. Exatamente isso que pretendo fazer a seguir.
Falávamos em compliance e gestão de risco. Quando um aluno (não irei identificar por não ter buscado autorização) trouxe uma questão de risco. Um planejamento tributário seria viável ao cindir uma empresa em dois negócios: um de varejo de autopeças e outro ser apenas oficina. As duas operações, atualmente, estão em um empreendimento único e poderiam ser desmembradas para que o faturamento fosse enquadrado favoravelmente no Simples.
Com esta estratégia haveria redução da carga tributária (caso alterasse a faixa de enquadramento). Lembrei de imediato do que escreveu o colega professor Luiz Nóbrega (2018) no livro Compliance Tributário (Editora BSSP): o planejamento tributário precisa de um algo a mais. Não deve visar apenas a redução da carga tributária. Se houver redução será consequência da nova operação.
Seguimos debatendo tentado achar uma solução para o caso fático. Foram quase duas horas de debates mediados por mim que participava ativamente da discussão acalorada – em alguns momentos deixando meu papel de mediador. Estava muito boa a discussão!
Até que uma aluna trouxe uma questão da moralidade de uma das alternativas que tentava burlar a legislação fazendo valer o “jeitinho brasileiro”. Silêncio na sala virtual e logo outro aluno trouxe uma questão fundamental: para dar o jeitinho seria necessário que a atividade proposta fosse omitida: aluguel de imóvel próprio.
Daquele momento em diante a discussão tomou outro rumo: seria possível que uma atividade impedida no Simples pudesse ser executada de forma esporádica? E, também, o que seria esporádica, uma vez que falávamos de contrato de aluguel?
Fomos para o exame da Lei Complementar 123/06 que no artigo 17 coloca taxativamente – na minha opinião – a proibição de aluguel de imóveis próprios (exceto nos casos de eventualidades como eventos, festas, feiras etc. que seria tributado pelo ISS municipal). Ainda, no parágrafo primeiro, diz:
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
Impacto
O efeito desta discussão foi tão virtuoso que muitos colegas tributaristas lembraram que ao incluir o CNAE de aluguel de imóveis no cadastro do empreendimento junto a Receita Federal do Brasil, de seus clientes, foram excluídos de ofício do regime. Fiquei pensando em muitas coisas, mas especialmente no que disse um aluno que discutia ativamente:
“Assim fica injusto, professor! Nós temos que pesquisar debater e concluir como seres humanos que somos, enquanto os fiscos têm mecanismos automáticos para checar, validar e excluir!”
Se há alguma injustiça, ela está latente. Bastante real para que percebamos que os mecanismos de cruzamento de informações simples, assim como outros mais complexos como a malha da ECF com a eFinanceira, fazem com que os fiscos tenham possibilidade de atuação imediata.
Com isso, lembrei do que debati com os professores Lucas Morais e Edgar Madruga sobre o prazo decadencial e a tecnologia que os fiscos usarão sobre nossos dados de hoje nos anos 2026, 2027. Será que estou ficando paranoico com o tema de malhas digitais e cruzamento eletrônico de informações tributárias!
Se estas informações foram úteis para você, provavelmente serão para os profissionais da sua relação. Não as guarde. Recomende, compartilhe ou indique. Me encontre nas redes sociais. Vamos conversar sobre este e outros temas?
Escrito por Mauro Negruni
Fonte: Contábeis
2 thoughts on “O Simples Nacional não permite atividades – Por Mauro Negruni”
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A fiscalizacao em relacao aos servicos tomados e consequentemente a retenção de tributos na fonte inss e pcc, tambem se dá pelo cnae?
Se uma empresa de construcao civil emite varias notas fiscais. Algumas com a retencao do inss e do pcc na fonte e outras, por qualquer motivo, nao possuem o destaque da retencao na fonte pelo tomador, a fiscalizacao do tomador seria pelo cnae prestador?
Prezado Rodrigo,
Em se tratando de SIMPLES NACIONAL não haverá retenção – o artigo está escrito para os casos deste regime. Não sei se entendi bem a sua questão e descrevo abaixo sobre outros regimes.
Quanto ao processo de auditoria (Malha da PJ) uma prestador ou tomador de serviços terá novo desafio com a EFD-REINF (a partir de jan/23):
Não será mais informados os códigos de retenção e sim os serviços a partir de uma tabela do Fisco Federal.
Então a questão do CNAE é sim indicativo de atuando na construção civil deveria haver retenção, se não estiver no regime do SIMPLES. Acrescente no risco esta nova distinção entre o processo de informação na DIRF e da EFD-REINF: riquezas de detalhes na nova obrigação.
Se precisar de mais ajuda, faça novo contato e podermos conversar sobre nossa consultoria específica.
Um abraço.
Mauro Negruni