RN: Alteração na legislação do ICMS evitará demandas judiciais
Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba desobrigou um grupo de 153 empresas paranaenses a não mais discriminar seus custos com materiais importados na nota fiscal de venda. A nova regra, válida desde o começo do ano, está baseada na aprovação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que tem como o objetivo de minimizar a chamada “guerra fiscal dos portos”. Ela diminuiu a carga do ICMS nas operações interestaduais de produtos importados de 12% ou 7% para 4%.
Porém, em breve, tais pleitos não terão mais objetivo. Esta é a informação do Assessor de Relações Federativo-Fiscais da Secretaria de Estado da Tributação Luiz Augusto Dutra da Silva. Segundo o Auditor Fiscal, a 189ª reunião extraordinária presencial da COTEPE/ICMS, realizada em 24 de janeiro de 2013, aprovou alterações no Ajuste SINIEF 19/12, que não mais obrigam contribuintes do ICMS a discriminar o custo de bens e mercadorias importados do exterior nas operações interestaduais.
Conforme o Auditor, a minuta da Proposta de Ajuste SINIEF nº 02/2013, está submetida à 187ª reunião extraordinária do Confaz, ora em andamento, e, em linhas gerais, esvazia o fundamento jurídico dos aludidos pedidos de liminares, eis que dispensou a exigência anterior de informar o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
O Assessor continua explicando as mudanças na citada legislação: “No caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, nas operações internas ou interestaduais, os contribuintes também não precisarão mais informar na NF-e o Conteúdo de Importação, apenas o valor da parcela importada do exterior, cujo conceito foi redefinido, e o número da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação).
Nas operações subsequentes que não submetam o bem ou mercadoria a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever as informações contidas no documento fiscal relativo à operação anterior.
Nessa esteira, agora considera-se valor da parcela importada do exterior, a base de cálculo do Imposto de Importação, quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador. Quando os bens ou mercadorias importados do exterior forem adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor da parcela importada do exterior será o valor da parcela importada informada no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
Se forem adquiridos no mercado nacional sem serem submetidos à industrialização no território nacional, o valor da parcela importada do exterior será o valor total do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
Antes era obrigatório informar na NF-e o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tinham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
E, concluindo o aspecto conceitual das alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2012, que esvaziou o fundamento jurídico dos aludidos pedidos de liminares, aprovadas na 189ª reunião extraordinária presencial da COTEPE/ICMS, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.”
Fonte: SET-RN