Solução de Consulta RFB 130/2012 – PIS/COFINS – Operações de Bonificação de Produtos e Mercadorias
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou dia 27/06 a Solução de Consulta RFB 130/2012, que reforça o entendimento fiscal quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.
O entendimento reitera que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido.
No entanto, por não haver atribuição de valor, pois que a nota fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida.
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Fonte: RFB
2 thoughts on “Solução de Consulta RFB 130/2012 – PIS/COFINS – Operações de Bonificação de Produtos e Mercadorias”
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Mauro, bom dia!
Referente ao post acima, estou tentando entender sobre a questão pois nas perguntas e respostas da Receita Federal nº 370 diz que as bonificações somente serão descontadas quando forem de descontos incondicionais, de acordo com esta consulta citada acima, ele já considerou que na forma de gratuidade não é considerado desconto incondicional, mas mesmo assim ele diz que não integra a base de calculo, esta sendo divergente a perguntas e respostas, e na Lei 10.833 de 2003 § 3º, ela afirma que não vai integrar somente os descontos incondicionais, creio que está consulta da 8ª região esta divergente a lei, e como meu caso a que fiscaliza é a 6ª região poderá interpretar de forma diferente, peço a sua opinião sobre este assunto.
Obrigado.
Boa tarde Rodrigo,
O desconto incondicional está descrito no documento, ou seja, seja ele em mercadoria ou em valores expressos não incidirá base de calculo.
Atenciosamente,