Decisão altera pagamento de ICMS

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo isentou a  Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição tributária na  venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O entendimento é  apontado por advogados como inédito tanto na esfera administrativa quanto no  Judiciário e poderá influenciar positivamente as atividades das montadoras  paulistas. O TIT é um tribunal administrativo paritário, formado por  representantes dos contribuintes e da Fazenda. De decisão final favorável a uma  empresa, o Fisco não pode recorrer à Justiça.

Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o ICMS  antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª Câmara do  TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é comprado pelo site da  montadora, não há operação comercial entre a revenda e o consumidor final.

Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia  Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito da mesma forma que  nos casos das operações realizadas por meio das concessionárias. Na prática, a  empresa pagava a mais, porque recolhia o imposto por uma cadeia produtiva que  não existe. Com a decisão, a Peugeot deve utilizar a alíquota do ICMS  estabelecida para a operação específica, o que tornará o valor do imposto a ser  pago menor do que o normalmente recolhido por meio de substituição  tributária.

Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto para as empresas  quanto para os consumidores. “Se a montadora repassar isso no preço [do  veículo], vai beneficiar o consumidor”, afirma.

Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a montadora  manda o veículo para a concessionária, que recebe uma comissão, mas não há uma  operação comercial. O fato é citado na decisão pelo relator do caso no TIT,  César Eduardo Temer Zalaf. “Há avaliações respeitáveis no sentido de que a  concessionária praticou atividades que inspiram sua intervenção, porque fez a  revisão do veículo, lavou, calibrou pneus e procedeu a entrega com e  escrituração e registros indicados na legislação. Com a devida vênia das  opiniões contrárias, nenhuma dessas atividades é mercantil”, diz.

Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, também concorda  com a decisão. “A substituição tributária progressiva objetiva alcançar fatos  geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a consumidor final,  realizada pelo fabricante. O adquirente não irá realizar uma operação mercantil  subsequente que justifique a retenção do tributo”, afirma.

O recolhimento do imposto via substituição tributária para montadoras nos  casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 2000. O  advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, questiona a  norma. “O Convênio 51 é contraditório porque diz explicitamente que deve ser  emitida uma nota fiscal da indústria para o adquirente, reconhecendo a operação  direta”, diz.

Salomão diz que foi procurado por representantes de concessionárias,  preocupados com a possibilidade de terem que responder solidariamente em casos  similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não recolhem o ICMS por  substituição nos casos de vendas de veículos que serão utilizados para test  drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também entende que o imposto deveria  ser recolhido normalmente.

Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de São Paulo  informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária foi estabelecido  após um acordo entre os Estados. “Ao não fazer o recolhimento ao Estado de  destino, o interessado deixa de recolher o imposto na integralidade e concorre  de maneira desleal com outros agentes do mercado”, afirmou o órgão.

Fonte: Valor Econômico.