MT: EFD ICMS/IPI: Decreto nº 1.138, de 18/05/2012

DECRETO Nº 1.138, DE 18/05/2012
(DO-MT, DE 18/05/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, com a seguinte redação:

“Art. 19 – ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

VI – ao transportador estar credenciado junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercambio Eletrônico de Dados), nos termos da legislação vigente;

VII – a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo transportador.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: LegisCenter

DECRETO Nº 1.138, DE 18/05/2012
(DO-MT, DE 18/05/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, com a seguinte redação:

“Art. 19 – ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

VI – ao transportador estar credenciado junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercambio Eletrônico de Dados), nos termos da legislação vigente;

VII – a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo transportador.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: LegisCenter