MT: EFD ICMS/IPI: Decreto nº 1.138, de 18/05/2012
DECRETO Nº 1.138, DE 18/05/2012
(DO-MT, DE 18/05/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, com a seguinte redação:
“Art. 19 – ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
VI – ao transportador estar credenciado junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercambio Eletrônico de Dados), nos termos da legislação vigente;
VII – a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo transportador.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: LegisCenter
DECRETO Nº 1.138, DE 18/05/2012
(DO-MT, DE 18/05/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, com a seguinte redação:
“Art. 19 – ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
VI – ao transportador estar credenciado junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercambio Eletrônico de Dados), nos termos da legislação vigente;
VII – a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo transportador.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: LegisCenter