PIS COFINS sobre permuta de imóveis
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 6 DE JULHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Constitui receita bruta sujeita à incidência da Cofins no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit nº 45, de 9 de maio de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533; Lei nº 10.833/2003, art. 10, II; Lei nº 9.718/1998, arts.
2º e 3º; RIR, arts. 224, 518 e 519; SD nº 5/2010.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Constitui receita bruta sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC
SRRF06/Disit nº 45, de 9 de maio de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533; Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; RIR, arts. 224, 518 e 519;
SD nº 5/2010.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais
Fonte: Notícias Fiscais