ICMS no comércio eletrônico

por Max Roberto Bornholdt* | JORNAL DO BRASIL

O secretário executivo do Ministério da Fazenda já assegurou e a presidente Dilma Rousseff confirmou que, considerando a dificuldade de se proceder a uma reforma tributária ampla, esta será feita de forma fatiada. O ideal, como já foi defendido por diversos setores da sociedade brasileira, é que essa reforma tributária efetivamente fosse ampla, para que pudéssemos acabar com os gargalos existentes na nossa legislação tributária, que tanto tem dificultado a vida das empresas e das pessoas. No entanto, enquanto a reforma ampla não vem, no âmbito do ICMS tivemos recentemente, no Senado, uma boa novidade.

O Plenário do Senado aprovou no dia 4 de julho recente o texto da PEC (Projeto de Emenda Constitucional) 103/11, que modifica a sistemática de cobrança do ICMS sobre as operações e prestações realizadas de forma não presencial, e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado. É a alteração da tributação do ICMS sobre o comércio eletrônico (venda via internet, telefone ou televisão). Pelo projeto de emenda constitucional, a partir de janeiro de 2013 haverá uma distribuição mais justa do ICMS arrecadado através desse tipo de comércio.

Pela redação atual da Constituição federal, o consumidor que adquire uma mercadoria numa loja virtual paga o imposto no estado em que está sediada a loja virtual, ou onde esteja sediado o centro de distribuição do estabelecimento vendedor. Nesse caso, o estado de destino não recebe absolutamente nada de imposto relativo à compra feita pelo consumidor, ao contrário do que ocorreria se a compra fosse feita num estabelecimento situado no próprio estado de residência do consumidor. Essa situação tem levado inúmeros estados, principalmente do Centro-Oeste e do Nordeste, a alterar a legislação local sobre ICMS, fazendo incidir sobre a transação via comércio eletrônico um ICMS local, além daquele já cobrado pelo estado de origem. A questão está sub judice, e é inclusive objeto de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. No entanto, embora a reclamação dos estados de destino seja muito justa, pelas regras atuais dificilmente essa nova cobrança deixará de ser considerada inconstitucional. Isto porque a regra atual do artigo 155 da Constituição federal atribui aos estados onde o estabelecimento vendedor está situado o direito ao recebimento integral do ICMS cobrado.

Por isso, em boa hora, o Senado Federal aprovou a PEC 103/11, através da qual a questão fica pacificada, sendo objeto de divisão entre estados de origem e de destino o ICMS sobre o comércio eletrônico. Assim, pelas novas regras, com a nova redação do artigo 155 da Constituição federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final — contribuinte ou não do imposto — localizado em outro estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre: a) a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, quando o consumidor final for contribuinte do imposto; ou b) a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual, quando o consumidor final não for contribuinte do imposto.

Apesar de a tributação atual, na origem, beneficiar principalmente o estado de São Paulo, outros estados como Rio de Janeiro, Amazonas, Santa Catarina e Paraná também se beneficiavam com a cobrança do imposto apenas na origem. Ainda assim, através de seus senadores, estes estados concordaram em dividir o imposto (que não é pouco, estimando-se para este ano um total de 18 bilhões de reais) — o que demonstra que, mesmo perdendo, os estados mais industrializados são favoráveis a uma reforma tributária ampla, tendo em vista a simplificação da tributação e, principalmente, o fim da guerra fiscal. Para que tenhamos, então, pelo menos relativamente ao ICMS, uma reforma ampla, só falta mesmo a vontade política do governo federal.

* Max Roberto Bornholdt foi secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina (2003-2006) e é sócio do escritório Bornholdt Advogados.

Fonte: www.jb.com.br/