Desoneração da Folha de Pagamento: Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta – Ampliação das Atividades Beneficiadas e Demais Alterações

A Medida Provisória nº 563/12, foi convertida na Lei nº 12.715/12, publicada no DOU de 18/09/2012, com alterações que modificou a legislação tributária e previdenciária, ampliando as regras do Plano Brasil Maior.

Dentre outros, destacamos a ampliação da relação de atividades, que terá a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas.

Dessa forma, foram estabelecidas as seguintes regras:

I – de 01/08/2012 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Nota Cenofisco:

Enquadram-se nas classes 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

II – de 01/01/2013 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);

Nota Cenofisco:

Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

c) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

Retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Prestação de Serviços

Com relação à retenção para a seguridade social será aplicada alíquota de 3,5% sobre a prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Desoneração da Folha de Pagamento

Não aplicação da desoneração da folha de pagamento:

a) para às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;

b) para os fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:

a) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas.

b) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);

c) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;

d) cálculo para fins de pagamento do 13º salário.

Observa-se as revogações:

I – a partir de 01/01/2013 – o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430/96, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil.

II – a partir de 01/08/2012:

a) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da COFINS-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pelos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros;

b) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e Call Center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/11.

Cenofisco

Fonte:www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/19/desoneracao-da-folha-de-pagamento-contribuicao-previdenciaria-patronal-sobre-a-receita-bruta-ampliacao-das-atividades-beneficiadas-e-demais-alteracoes/