Os Sete Pecados Capitais do ICMS

por Fábio de Paula | SINDIFISCO/MG

As regras do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) confundem a todos: contribuintes, empresários, assessorias contábeis, advogados, juízes e as administrações tributárias. Um grande jornal destacou dia desses: “mudam-se as regras do ICMS cerca de 20 vezes por dia” no país, ou seja, o já antiquado ICMS vai sendo remendado para não se alterar nada. E a “guerra fiscal” vai nutrindo os “pecados capitais” do maior imposto do país e principal fonte de arrecadação dos estados.

Violações (luxúria) aos ditames do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e à Lei Complementar 24/75 ateiam a “guerra dos estados” com incentivos financeiros, concessões de benefícios fiscais e de infraestrutura para atrair empresas e investimentos. Privilégios nem sempre de bona fide. Eis um dos principais entraves da imprescindível reforma tributária.

A avidez (gula) dos governos por arrecadar cada vez mais avexa os preços de mercadorias e serviços essenciais como energia, transporte e comunicação. O “contribuinte de fato” do ICMS, notadamente aquele de menor poder aquisitivo, suporta com maior aperto esses excessos; a sonegação torna-se mais sedutora; a percepção de risco em praticar o ilícito diminui e os estados acabam perdendo arrecadação a médio e longo prazo.

Diante da necessidade de aprimorar a fiscalização e o controle do ICMS, o que se vê por muitos estados são administrações tributárias anacrônicas em infraestrutura, tecnologias, qualificação/valorização de pessoal e metodologia de trabalho. As Receitas Estaduais têm pouca ou nenhuma autonomia e recebem o mesmo tratamento dado às demais secretarias estaduais. A lógica de que o gasto (avareza) para arrecadar mais e melhor, com justiça social, é investimento, não toca governos. Para atividades prioritárias, que deveriam se primar pela qualidade, muita vez a “inteligência” das administrações põe em voga uma “visão produtivista” barata e inadequada.

Além das casuais anistias, há outra prática perversa para reforçar o erário com rapidez sendo usada por alguns governos: é o amplo e explícito incentivo à “denúncia espontânea” de débitos do ICMS (preguiça) pelo contribuinte inadimplente, em prejuízo da auditoria fiscal e da presença do fisco. Cria-se assim a cultura de que sempre será possível “pagar” sem penalidades o imposto não repassado no tempo devido. Com isso se desmoraliza a fiscalização, faz-se irreverência ao contribuinte quitador e o pendor dos sonegadores em potencial ganha outro estímulo.

Ao sinal de que um estado alterou ou está alterando a legislação de ICMS (ira), especialmente quanto às desonerações fiscais, os demais estados mexem nas suas (inveja). Daí as regras variarem muitas vezes durante o dia e o arsenal de obrigações na relação contribuinte-fisco crescer e se emaranhar. A insegurança e a complexidade já se tornaram verdadeiros emblemas das legislações do ICMS. A tímida recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, por execução fiscal, decorre em parte por esse desarranjo normativo.

Completando o quadro das disfunções do ICMS percebe-se que grande parte da alta e média gerência fiscal é exercida por comissionados de amplo recrutamento e nem sempre conhecedora da matéria tributária, do ICMS e da administração pública. Nesse contexto as influências e ingerências políticas dos governos (soberba) são desatinadas, prejudicam os estados e condenam o ICMS a circular pelos agrestes caminhos dantescos.

Fonte: www.sindifiscomg.org.br

Via: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/os-sete-pecados-capitais-do-icms/