CPC: Aprovação dos pronunciamentos 44 – Demonstrações combinadas e Orientação Técnica OCPC 06

Por Jorge Campos

A CVM publicou os pronunciamentos 44 e a orientação técnica OCPC 06 emitidas pelo  Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, e para quem não está familiarizado com a questão, segue o link do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

E, para aclarar a mente de quem não está familiarizado com os pronunciamentos do Comitê,  todo este processo de harmonização aos padrões internacionais de contabilidade surgiu com a Lei 11.941/08, criando o Regime Tributário de Transição – RTT, que para neutralizar os efeitos destes ajustes a RFB criou o FCONT, que será incorporado à citada, comentada e mal falada  EFD IRPJ/CSLL, publicada ontem. Também, vale dizer que o FCONT e a ECD, na maioria das empresas ainda é tratado com uma obrigação acessória sem muito significado,  Isto ocorre ainda hoje, mesmo com a previsão legal de uma autuação na ordem de 0,2% sobre o faturamento do período anterior, e neste caso, como é uma obrigação anual, os valores são mais representativos.

A intenção da RFB, é incorporar o FCONT, a ECD Comercial, o e-Lalur e a DIPJ, mas, todo este processo não ocorrerá de uma vez, justamente, porque a informação prestada deve ser de qualidade, e isto não tem ocorrido atualmente, portanto, migrar para este novo modelo será em ” doses homeopáticas” até 2015. Há um grande trabalho a ser feito, seja nas empresas desenvolvedoras, de que o técnico em sistemas precisa de um contador atualizado para orientar os trabalhos de desenvolvimento, que o contador, seja ele do escritório contábil pequeno, médio e grande deve buscar a reciclagem e ai entra o papel dos CRCs, SESCONs, e da Fenacon, que têm trabalho muito neste processo; bem como, nas médias e grandes empresas, onde muitos contadores ainda não despertaram para a importância de serem o pilotos deste processo de adapatação ao modelo  digital da informação contábil.

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CAPÍTULO III
 DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Art. 15.   Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n o 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

§ 1 o   O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

§ 2 o   Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;

IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 3 o   Observado o prazo estabelecido no § 1 o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 4 o   Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2 o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Art. 16.   As alterações introduzidas pela Lei n o 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3 odo art. 177 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei n o 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3 o do art. 177 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei n o 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3 o do art. 177 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2 o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e

III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

§ 1 o   Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece:

I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e

II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

§ 2 o   A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:

I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei n o 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou

II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3 o do art. 177 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

SECRETARIA EXECUTIVA

DELIBERAÇÃO Nº 708, DE 2 DE MAIO DE 2013

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 44 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações combinadas.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de março de 2013, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 44, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstrações combinadas;

II – que as demonstrações combinadas deverão ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade

com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;e

III – que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

DELIBERAÇÃO Nº 709, DE 2 DE MAIO DE 2013

Aprova a Orientação Técnica OCPC 06 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de março de 2013, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, a Orientação Técnica OCPC 06, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma;

II – que as informações financeiras pro forma deverão ser objeto de asseguração limitada por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

III – que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO_1

ANEXO_2

ANEXO 3

ANEXO 4

ANEXO 5

Via: SPEDBrasil