Desoneração da receita com alimentação e bebidas em hotéis
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, DE 30 DE ABRIL DE 2013
DOU de 03-06-2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
As receitas decorrentes do fornecimento de alimentação e de bebidas aos hóspedes de hotel enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele contida, por serem receitas próprias de “empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0?.
Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10 Disit nº 173, de 4 de dezembro de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e 6º.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
Superintendente
Fonte: Portal da Imprensa Nacional