Incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS

urlSOLUÇÃO DE CONSULTA N° 14, DE 22 DE MAIO DE 2013
    
DOU de 10-06-2013
   
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA

O crédito presumido de ICMS, de que trata o Decreto (Estadual – SP) nº 51.624, de 2007, dada a sua natureza de benefício fiscal classificado como subvenção corrente para custeio ou operação, constitui receita sobre a qual incide a Cofins, apurada segundo o regime de não cumulatividade.

    
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. O crédito presumido de ICMS, de que trata o Decreto (Estadual – SP) nº 51.624, de 2007, dada a sua natureza de benefício fiscal classificado como subvenção corrente para custeio ou operação, constitui receita sobre a qual incide a Contribuição para o PIS/Pasep, apurada segundo o regime de não cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97, inc. IV; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003; art. 1º; RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 289, 392 e 443; Lei (Estadual – SP) nº 6.374, de 1989; arts. 36 e 38; Decreto (Estadual – SP) nº 51.624, de 2007, art. 1º; e PN CST nº 112, de 1978.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe

Fonte: Notícias Fiscais