Lucro real. Doações dedutíveis. Limites e condições.

spedSOLUÇÃO DE CONSULTA N° 46, DE 11 DE JUNHO DE 2013
   
DOU de 27-06-2013
   
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ

EMENTA: Lucro real. Doações dedutíveis. Limites e condições. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, podem ser deduzidas as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, qualquer que seja sua base territorial, antes de computada a referida dedução, efetuadas a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 1999, que, na espécie consultada, prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade, em qualquer âmbito territorial, desde que, entre outras exigências, as OSCIP tenham sua condição renovada anualmente, pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 59 e 60; Instrução Normativa SRF nº 87, de 1996.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe

Fonte: Portal da Imprensa Nacional.