STJ admite bloqueio on-line de conta de devedor não localizado

STJOs  ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por  unanimidade, decidiram aceitar o bloqueio eletrônico de valores em nome de  devedores que não foram localizados, ou seja, antes da  citação. Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o  tema nas duas turmas de direito privado do STJ.

Em abril de 2013, os ministros da 4ª Turma admitiram, pela primeira  vez, a possibilidade de penhora on-line para a localização e apreensão de  valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da  citação.

No caso analisado pela 3ª Turma, o Bradesco moveu ação executória de título  extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos.  Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a  citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de  arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a  aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades  de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São  Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou  condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos  executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, adotou os mesmos fundamentos do  precedente da 4ª Turma. Decidiu que nada impede a realização de  arresto de valores depositados ou aplicados em instituições  bancárias, pela via on-line, na hipótese de o executado não  ser localizado para citação. Considerou, porém, que a  conversão do arresto em penhora se condiciona à prévia citação  do executado e ausência de pagamento e que a medida  constritiva não pode atingir bens impenhoráveis.

Fonte: Valor Econômico
Via: Portal Contábeis