Pontos de atenção na tomada de créditos sobre bens do Ativo Imobilizado

Por Ronaldo Zanotta – Consultor da Decision IT

Uma confusão que paira a tomada ou não de crédito de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado começa pela aplicação de um termo muito utilizado nas áreas fiscais das empresas que nada tem a ver com as contribuições sociais, “CIAP do PIS/COFINS”.

Isto existe? Claro que não. Explico: a sigla CIAP quer dizer Crédito ICMS sobre Ativo Permanente e tem sua norma conforme inciso 5° da Lei Complementar 102 de 2000:

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Por mais que já esteja evidente, acho importante salientar que o que está dito acima se aplica apenas aos bens utilizados no processo de produção de bens e serviços atingidos pelo ICMS.

Então surge a pergunta: existem semelhanças entre eles? Sim. Assim como no CIAP, onde o crédito se dá a partir apenas de bens utilizados na atividade fim, o “creditamento” das Contribuições Sociais (PIS/COFINS) só é permitido em bens utilizados diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, como consta no artigo 3° da lei 10.833/2003 da RFB:

VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

Outra diferença é que enquanto no ICMS deve-se aplicar um fator para determinar o valor a se creditar, nas contribuições sociais o contribuinte, em geral, utiliza como base de cálculo o valor da parcela mensal de depreciação dos bens sujeitos ao crédito. Opcionalmente, existe a possibilidade de se creditar pelo valor de aquisição em até 1/48 (existem outras frações aplicáveis), de acordo com o regulamento da Secretária da Receita Federal, como demonstra o inciso 14 do artigo 3° da lei 10833 de 2003.

§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

Diante disso, cabe à empresa optar pela forma de aproveitamento dos créditos sobre o ativo imobilizado que melhor se adapte a sua operação e aos seus interesses, já que a legislação permite a opção por uma ou outra forma de tomada de créditos.

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Fonte: http://www.decisionit.com.br/?sped-na-pratica=pontos-de-atencao-na-tomada-de-creditos-sobre-bens-ativo-imobilizado

7 thoughts on “Pontos de atenção na tomada de créditos sobre bens do Ativo Imobilizado

  1. No caso das apropriações através do método da depreciação, se considerarmos O VALOR contábil da depreciação estaremos deixando de apropriar o crédito sobre o valor do ICMS, pois o valor do imobilizado é contabilizado líquido.
    Não acho nada justo ou correto isso, se optar pelo método de 1/48 ou imediato o crédito é sobre o valor DE AQUISIÇÃO….
    Se realmente o entendimento de vocês for este, ou seja, que o valor base tem que ser diferente mesmo, vocês acreditam que é possível mudar o critério de apropriação pela depreciação e retificar o que seja necessário para reconhecer o crédito sobre o valor da nota fiscal de aquisição?

    1. Prezado Cassio,
      a tua interpretação ao artigo do colega Ronaldo está muito alargada. A temática refere-se tão somente às distinções de conceitos e aplicabilidade no âmbito do CIAP (ICMS) e das Contribuições Sociais. O valor do bem para efeito de tomada de crédito é sempre o valor da aquisição conforme define o RIR (Decreto 3.000/99).

  2. Boa tarde!

    adquiri um imobilizado em 2012, e desde então não me creditei do pis/cofins, posso tomar este credito extemporâneo?

  3. Bom dia Ronaldo, o credito do Pis/Cofins sobre Maquinas e Equipamentos adquiridos desde julho de 2012 pode ser mensal, nao sendo necessário o fracionamento, a medida provisoria 540 no seu artigo 4º mudou isso.

    1. Bom dia prezada Janaina,

      Tens razão, a MP 540 convertida na Lei 12.546/2011 traz a opção de tomada de crédito imediatamente, por isso salientei no artigo que existem outras frações aplicáveis.

      Agradeço pela contribuição,
      Atenciosamente.

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