Alerta para as Corretoras sobre a escrituração do Bloco I

efd contribuicoesSolicitação do coordenador da EFD Contribuições para esclarecimento aos demais contribuintes sobre as corretoras de seguros.

Após análise de um caso de testes, a pessoa jurídica cadastrou com incorreção a escrituração, no registro “0000”, ao indicar no campo “IND_ATIV” o indicador “1 – Prestador de serviços”, quando o correto deveria ser “3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998”.

Trata-se de uma sociedade corretora e, por conseguinte, sujeita à escrituração tão somente no Bloco “I” e não, nos blocos A, C, D ou F (Outras receitas e créditos). Uma vez registrada corretamente a escrituração, no registro “0000”, o PVA irá habilitar exclusivamente o Bloco I, para a pessoa jurídica registrar suas operações, sujeitas à alíquota de 4%.

A regra de validação de alíquota, mais precisamente a de 4% para a Cofins, está convergindo com a legislação das Contribuições Sociais, que prevê a sua incidência tão somente na apuração da Cofins pelas pessoas jurídicas sujeitas à escrituração do Bloco I.

Desta forma, deve a pessoa jurídica corrigir o escopo da escrituração, alterando o indicador a ser informado no campo 14 do registro “0000”.

Mostra-se adequado que esses esclarecimentos sejam amplamente divulgados, nos blogs, no sentido de esclarecer às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que suas operações não devem ser escrituradas nos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, mas sim e tão somente, no Bloco “I”.

Fonte: Coordenador do Projeto da EFD Contribuições