eSocial com prazo ESTIMADO (atualização 18/março/14)

Por Mauro Negruni

 

Como seria natural, as “idas e vindas” de um projeto, agrave-se com tamanho e impacto do eSocial , estamos diante de uma nova divulgação se cronograma estimado. Aos que me conhecem sabem que sou por demais parceiro do conceito do nosso Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, porém, não posso omitir minha frustração em relação a forma como algumas notícias tem sido divulgadas.

Temos um ato legal SUFIS 05/2013 que define claramente o prazo do eSocial no âmbito da Receita Federal do Brasil:

DOU de 18.7.2013

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico <www.esocial.gov.br> .
Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARCOS CANDIDO

Insisto nesta questão – já escrevi isso muitas vezes, porque acabamos por aceitar naturalmente a divulgação de cronogramas estimados sem a devida publicação legal e em concordância entre os entes estatais envolvidos no projeto. Além desta situação, temos a Circular da Caixa 642/2014 que estabeleceu prazos. Óbvio que a CEF não tem poderes para legislar, contudo estas publicações estão por gerar insegurança jurídica e também sobre o verdadeiro prazo do eSocial.

Tecnicamente temos hoje, conforme consta no confiável blog do Mauro Negruni (eu!) www.mauronegruni.com.br/2014/03/19/esocial-cronograma-estimado um novo cronograma. Este foi divulgado em SP na sede do CRC (Conselho Regional de Contabilidade). O anterior fora divulgado em Brasília, também através de um evento. E não pensem que sou contra os eventos, ao contrário, são ótimas fontes de informação e teremos a realização em 10/abril em Porto Alegre, incluindo a presença dos representantes dos Entes Estatais.

Como conviver com estas “novidades” extra-oficiais, enquanto as informações oficiais estão “mofando” no Diário Oficial da União (o que já foi publicado oficialmente sobre o projeto)? Qual a segurança jurídica de que não teremos retroatividade no eSocia? Porque estes cronogramas, ainda que estimados, não são publicados, ao menos, no portal do SPED e do eSocial? Haveria melhor divulgação e a informação estaria distribuída de forma equânime à todos os interessados (e desesperados pelo manual de integração do eSocial) para iniciar seus desenvolvimentos. Empresas de todas as localidades e tamanhos poderiam ter acesso a informações. Ou será que há alguém pensando que as empresas que não compõe o projeto-piloto estão desenvolvendo soluções para este ambiente tão instável?

Fonte: Baguete

mauro negruni