RFB insiste na tributação previdenciária: Aviso prévio indenizado, afastamento médico, salário-maternidade e 1/3 de férias estão na mira!
A Receita Federal do Brasil (RFB) permanece com a rígida interpretação de que algumas verbas trabalhistas possuem incidência de contribuição previdenciária, como é o caso do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de afastamento médico.
Em que pese o atual entendimento dos tribunais superiores em sentido contrário, em especial a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita Federal do Brasil (RFB) permanece com a rígida interpretação de que algumas verbas trabalhistas possuem incidência de contribuição previdenciária, como é o caso do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de afastamento médico, do salário-maternidade e do terço constitucional (1/3) sobre as férias gozadas.
Diante do exposto, para evitar passivo tributário e eventual inscrição em dívida ativa, o contribuinte deverá ingressar com ação judicial para garantir a não tributação de tais verbas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 – COSIT
DATA: 27 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 OUTUBRO DE 2013. IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.
Por Wagner Godinho
Fonte: Contábeis