Aspectos jurídicos da inexatidão

Postado por: Edison Fernandes

Prestar uma informação inexata pode decorrer, principalmente, de Edison Fernandes duas motivações: descuido ou má-fé. Por sua vez, o descuido pode ser por falta de atenção ou por desconhecimento. Em quaisquer desses casos, pode haver algum tipo de punição, quer moral, quer jurídica.

Em texto recentemente publicado no Brasil (“A raposa e o porco-espinho”), Ronald Dworkin define moral como a arte da convivência entre as pessoas, ou seja, como o ser humano deve ser portar perante a vida em coletividade. E a divulgação de informações inexatas, certamente, compromete o convívio social – nesse mesmo texto, Dworkin defende que existem princípios morais universais, independentemente de cultura, religião, tendência política etc.

O prejuízo de informações inexatas é agravado pela possibilidade de distorção no receptor da mensagem. Como comenta André Lara Resende (“Os limites do possível”), fazendo referência a Walter Lippmann, “a formação de opinião é sempre passível de ser manipulada pela forma como é divulgada, mas, ainda que não o fosse, há sempre o risco de distorção no próprio processo de compreensão do público (…). Ao contrário da informação incorreta, que pode sempre ser aprimorada e corrigida, o processo de distorção psicológica é indissociável da natureza humana”.

Além de ser uma questão de cunho moral, a informação inexata também é condenada pelo direito.

Quando esse tipo de informação é prestada por terceira pessoa, aquela que se sentir prejudicada pode alegar difamação (artigo 139 do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”). Além da calúnia, que é um pouco mais grave (artigo 139 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”).

A vítima da informação inexata (ofendida) pode, inclusive, pedir explicações perante o Poder Judiciário à pretensa pessoa difamadora, por meio do ingresso da interpelação judicial. Nessa medida judicial, aquela pessoa que pretensamente teria prestado informação inexata deverá confirmar tais informações ou se desmentir (juízo de retratação), sob pena de incorrer no tipo criminal acima mencionado.

Por outro lado, quando a inexatidão proceder da própria pessoa que detém a informação, e disso não resultar qualquer prejuízo, o seu julgamento e sua eventual punição ficarão adstritos à esfera moral – sem repercussão para o direito.

Havendo prejuízo a terceiros, o direito poderá ser acionado para punir a inexatidão da informação, ainda que ela tenha sido prestada pelo próprio informante.

Assim ocorre no caso das informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A Instrução Normativa RFB n° 1.493 esclarece que será aplicada multa de 3% do valor que tiver sido declarado de maneira inexata.

Considerando que, nesse caso, trata-se de informações prestadas pelo método contábil, ou seja, por meio das conhecidas partidas dobradas, um único registro inexato pode gerar múltiplas informações inexatas. E não parece razoável que a multa seja aplicada sobre todos os valores inexatos.

Além disso, deve ser garantido o “juízo de retratação”: tendo em vista que o pedido de perdão serve no âmbito moral e na esfera jurídica da difamação, também terá que ser assegurado no caso do Sped. Nesta última situação, a retratação seria concretizada pela possibilidade de retificação das informações inexatas por parte do contribuinte e pela denúncia espontânea.

Fonte: Valor Econômico

Via: Notícias Fiscais