Sua empresa está tomando crédito de PIS/COFINS

Tal procedimento pode ser utilizado sobre diversos fatos geradores não percebidos pelas companhias. Isso representa diversas oportunidades não aproveitadas de otimização na alocação dos recursos.

Por Natália Caldeira, Consultora Decision IT

Nas constantes consultorias que realizamos, seguidas vezes nos deparamos com o não aproveitamento de uma excelente oportunidade: no regime de apuração Não Cumulativo das Contribuições Sociais de PIS e COFINS é possível descontar créditos sobre o montante do imposto a ser pago. Estes créditos são apurados mediante aplicação de alíquota especifica estipulada no art. 2° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre os valores mensurados nas operações permitidas na legislação do PIS e COFINS. Conforme art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 entendem-se como operações que dão direito a crédito:

* Aquisições de bens para revenda efetuada no mês;

* Aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

* Bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não cumulativa;

* Despesas e custos incorridos no mês, relativos:

– À energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– A aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

– A contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

– Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Evidentemente, a partir do embasamento acima podemos auferir que poderão ser tomados créditos sobre os valores despendidos decorrentes desses fatos geradores. Assim, a organização poderá ser utilizar o valor pago como crédito nas operações listadas acima para abater no imposto a recolher.

Logo, concluímos que a tomada de créditos de PIS/COFINS nos fatos geradores apontados acima representa uma excelente oportunidade de otimização na alocação dos recursos da companhia. Assim, contribuimos muito para a prosperidade geral do negócio e da companhia como um todo, inclusive para você, colaborador.

Fonte: Decision IT

 

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