Simples Nacional: CGSN disciplina deferimento em relação às atividades permitidas pela LC 147
As micros empresas ou empresas de pequeno porte em início de atividade, com data de abertura no CNPJ no ano de 2014 e atividade permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, em virtude da Lei Complementar 147/2014, terão a opção pelo regime efetivada apenas a partir desta data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.
A determinação consta na Resolução 119 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada na edição de 24 de dezembro do Diário Oficial da União que, além desta, também trás a mudança do Anexo VI (atividades impeditivas) para o Anexo VII (atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) das subclasses do CNAE 2.0.:
– 4929-9/04 – Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional
– 4929-9/99 – Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados Anteriormente
– 5011-4/02 – Transporte Marítimo de Cabotagem – Passageiros
– 6619-3/99 – Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente
– As subclasses do CNAE 2.0 a seguir foram excluídas do Anexo VI (atividades impeditivas):
– 6022-5/02 – Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, Exceto Programadoras
– 6204-0/00 – Consultoria em Tecnologia da Informação
Veja a integra da Resolução 119/2014
Fonte: SESCON