O Inventário mudou? Como fica o Registro H010 do SPED Fiscal?
Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED
Você já respondeu a pergunta o que deve estar no livro de Inventário da escrita fiscal? Qual foi seu raciocínio? Qual a base legal que utilizou? Qual a relação com o livro digital registrado no bloco H? E por fim, isso tudo tem relação com a Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Bloco L210)?
Por que pergunto isso? Porque estou tentando descobrir o que os Fiscos pretendem com o novo campo VL_ITEM_IR (campo 11 no registro H010). Nesta busca, prefiro correr riscos e explicitar minha posição desde que ajude a outros profissionais e empresas a terem um ambiente melhor para seus negócios. Afinal, como muitos já sabem, estou longe de ser iniciante no ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Isso não resolve, mas a experiência me ajuda bastante.
Alguns chamam de espirito público. Gosto dessa ideia de ser um agente público sem ser um agente estatal, buscando soluções sinérgicas para melhoria do ambiente de negócios no país – sempre respeitando a posição dos profissionais que trabalham legitimamente para os Fiscos.
Nesse sentido, estive tentando desvendar os mistérios que envolvem a informação referente a valores de inventário solicitada pelo Fisco desde a competência janeiro/2015. O que já sei quero compartilhar com os leitores, qualificados, do nosso blog www.mauronegruni.com.br:
O livro de inventário está previsto na escrita fiscal, em papel, desde o Convênio SINIEF S/N de 1970. No seu artigo 76, ele estabelece (grifos deste autor):
5. coluna sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Quando a legislação estabelece que o critério é o CUSTO, não poderá definir que seja outra informação, ou seja, é o custo contábil. O Conceito de CUSTO está estabelecido no RIR/99 (Decreto 3.000/99), através do artigo 289 e seguintes. Assim, o legislador deixou bastante claro o conceito de custo e menciona que haverá livro de Inventário, ou seja, totalmente consonante a legislação estadual (conforme visto acima):
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Aparentemente nós, os contribuintes, estamos a salvo de discrepâncias de interpretações entre as instâncias fiscais (Federal e Estadual), afinal o próprio RIR/99 remete ao livro de Inventário estabelecido em convênio do âmbito das receitas estaduais e não estabelece um novo conceito de custo. Mais, adiante, define através do artigo 294 e seguintes, que a contabilidade de custos será reconhecida se estiver coordenada e integrada com as demais escriturações:
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio…
Os operadores dos controles de custos, contadores, administradores, informatas (analistas de negócio) e outros profissionais envolvidos no custeio têm ideia clara do que trata o custo no inventário e seus efeitos. Sabem que há uma relação estrita com a peça contábil, pois o custo dos itens produzidos ou adquiridos serão valorados pelo que estabelece o controle de estoque e no registro de inventário.
O ingresso do livro de Inventário se deu através do bloco H do SPED Fiscal, desde sua concepção inicial. Ocorre que no exercício 2014 o Guia Prático foi alterado e foi incluído um novo requisito de informação, o valor do item para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Me debruçando sobre o estudo desta nova informação e lendo o que estabelece como instruções do Guia Prático da versão 2.0.15 não consegui alcançar o que pretendeu a Receita Federal do Brasil, supostamente a propositora da alteração. Se já possuíam valor dos itens conforme o próprio Imposto de Renda, visto que o conceito de custo de aquisições e produção está estabelecido no próprio RIR/99, porque solicitar mais um informação – aparentemente em duplicidade com o campo 06 (vl_item)?
O mais estranho – na minha limitada visão (sem qualquer ironia), já que eu não consigo enxergar a utilidade desta informação – vem na própria explicação do campo estabelecido pelos próprios fiscos:
Campo 11 (VL_ITEM_IR) – Preenchimento: válido a partir de 01 de janeiro de 2015. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto no 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Essa (redação original) acréscimo é autorizada pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações”. Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões.
Não conheço, e pode ser por ignorância de minha parte, que algum regulamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tenha definido conceito de custo distinto da legislação federal. Salvo minha pura “miopia”, a diferença entre o livro de inventário estabelecido no âmbito federal e estadual é apenas a inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos itens de almoxarifado (RIR/99 artigo 293).
Por fim, a relação entre os custos declarados nos registros da ECF, especificamente L210, me parecem totalmente vinculados ao conceito fiscal de custos, ou seja, aquele estabelecido no próprio RIR/99. Por analogia, estarão condizentes com a valoração do controle de estoques e como resultado no livro de Inventário, salvo exceções.
Concluo pensando que algum detalhe me escapou. Sempre acreditei que as melhores definições são aquelas mais lógicas e que me desafiam a reformular alguns conhecimentos e buscar mais informações. Mais uma vez socorri-me de alguns especialistas que estarão no Fórum SPED Porto Alegre 2015 (15/abril) na tentativa de melhores informações e não obtive êxito. Ou os convenci que o novo requisito não é necessário ou deixe-os com a mesma dúvida sobre a utilidade da informação requerida.
O mais grave é que acredito que muitas empresas farão grandes desenvolvimentos para oferecer alguma informação aos Fiscos. Elas gastarão preciosos recursos em algo sem utilidade quando deveriam focar-se em outras melhorias fiscais.
Peço ajuda dos leitores para entender o requisito. Me ajudem, por favor. Me sinto nas trevas da ignorância!
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16 thoughts on “O Inventário mudou? Como fica o Registro H010 do SPED Fiscal?”
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De acordo com o entendimento do orientador de um curso que fiz, a Receita criou esse Registro, pois no inventário já era exigido o Custo, mas os contribuintes erroneamente o preenchiam com os valores de venda.Ao invés da Receita corrigir os contribuintes, ela permitiu que os mesmos continuassem com seus preenchimentos e criou o Campo 11 (VL_ITEM_IR)para que possamos utilizar esse campo específico apenas para o lançamento do custo.
Prezada Cândida,
A criação do campo teve origem na falta de informação do valor da compra para os casos de arbitramento e outras circunstancias de cada SEFAZ (estornos de créditos, por exemplo).
Olá Mauro boa tarde!
A questão então pelos esclarecimentos do item 39 da DIPJ apresentada na discussão acima, indica que seria mesmo repetir o valor do campo 06-VLR_ITEM? Isto para os casos que o Contribuinte “NÃO” possui sistema de contabilidade de custo integrado? Cito isto pois é o que consta no item 39 da DIPJ que seria a hipótese de diferenciação consta esta informação.
Parabéns pelo Blog, e pela iniciativa para discussões como esta.
Abs
Olá Fabiano, nos casos em que o contribuinte NÃO possui sistema integrado e coordenado de custeio os valores serão distintos. Por favor, releia o texto.
EM 2012 DECLAREI UMA CASA RECEBIDA COMO HERANÇA ENTRE TRÊS IRMÃOS, DEVIDO AO FALECIMENTO DOS PAIS, MESMO ANO DIFERENÇA DE DOIS MESES UM DO OUTRO. EM 2014 FOI VENDIDA A CASA (ÚNICO BEM DEIXADO) TENHO QUE PAGAR IMPOSTO SOBRE A VENDA?. AGRADEÇO, FICO NO AGUARDO. MUITO OBRIGADA
Prezada Maria José,
Não tratamos casos específicos no nosso blog. O receita fone poderá esclarecer esta dúvida facilmente, ou ainda se usar o programa de ganho de capital da própria receita federal.
Boa tarde,
Pelo que se pode entender por esse esclarecimento DIPJ, é de que os valores de inventário seriam diferentes apenas nas hipóteses do item 039, sendo que nos demais casos os valores seriam iguais.
Seria isso ?
Abraços.
Prezado Marcelo,
Isso mesmo.
Esclarecimentos – DIPJ
Livro Registro de Inventário
037 Quando deverá ser escriturado o Livro Registro de Inventário? As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano-calendário, com base na estimativa. No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com o restante da escrituração somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no 22 encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade. Normativo: RIR/1999, art. 261; e IN SRF nº 93, de 1997, art. 12, § 4º .
038 A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário implica a desclassificação da escrita, ainda que o montante de estoque apurado no final do período de apuração esteja registrado no balanço patrimonial? Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e fiscais. Notas: 1) A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço; 2) Nessas condições, estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Normativo: RIR/1999, art. 530.
039 No encerramento do período de apuração, por quais valores devem constar, no livro de inventário, os estoques, quando o contribuinte não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração? Os estoques, nessa hipótese, devem constar, no livro de inventário, pelo valor obtido mediante avaliação, que deverá ser procedida da seguinte forma: 23 a) os estoques dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração; e b) os estoques de materiais em processamento, em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado na forma anterior, ou por uma vez e meia o maior custo das matérias- primas adquiridas no período de apuração. Notas: 1) Como maior preço de venda no período, deve ser considerado o constante na nota fiscal – preço de venda – sem exclusão do ICMS (PN CST nº 14, de 1981); 2) Quanto ao valor a ser atribuído às mercadorias e matérias-primas existentes na data do balanço, ver item 3 do PN CST nº 5, de 1986. Veja ainda: Ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração: Pergunta 014 do capítulo VIII. Normativo: RIR/1999, art. 296; IN SRF nº 81, de 1986; PN CST nº 14, de 1981; e PN CST nº 5, de 1986.
Contabilização do ICMS
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2012/CapituloVII-Escrituracao2012.pdf
Olá Mauro, boa tarde !
Excelente texto, compartilho exatamente os mesmos sentimentos, entendo ou quer dizer não entendo o porque deste “campo” no registro H010.
Busco incansavelmente o entendimento sobre a definição deste campo.
Sinto não poder ajudá-lo pois encontro-me na mesma situação, quem sabe um dia conseguiremos um entendimento exato sobre esta questão.
Abraços e parabéns pelo texto.
Tadeu Cardoso
Olá Tadeu,
Vamos seguir na busca de mais informações. Espero por ajudar rapidamente com melhores informações.
Bom dia!
Gostaríamos muito do feedback de vocês. Nosso entendimento:
Temos a informação que: O campo 11, cita o regulamento do IR como base para informação. Consultando o mesmo, ele deixa claro que os produtos adquiridos devem ser considerados como base para o custo efetivo da empresa, ou seja, o seu valor de aquisição. Quando tratamos do IR, em empresas de Lucro Real, a forma de contabilização dos custos interferem diretamente no cálculo final do imposto, seguindo o Art. 293 do regulamento do IR, que especifica claramente o método de apuração destes custos, o campo 11 do registo H010, deve conter as informações de entrada dos produtos, compondo o custo operacional de aquisição da empresa.
Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Nota: Quem possui inventário permanente, poderá, opcionalmente, utilizar o custo médio ponderado. Outro método admissível é o PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair), ou seja, no saldo dos estoques o custo de aquisição será o mais recente. Assim, se a empresa adquirir 100 unidades do produto X a R$ 1,00 e posteriormente mais 150 unidades do mesmo produto a R$ 1,20, e no final do período houver estoques de 110 unidades, o custo será 110 x R$ 1,20 (custo mais recente) = R$ 132,00.
Resumindo (nosso entendimento): Neste campo 11 deverá conter o mesmo valor do custo final do produto, ou seja, neste campo 11, iremos informar o mesmo valor que consta no campo 6 do mesmo Registro.
É o que acreditamos ser. Vocês tem essa mesma linha de idéia?
Olá Adilson, sim, compartilhamos a mesma ideia. Ressalte-se apenas que o RIR/99 exige a escrituração do almoxarifado e no inventário não necessariamente.
Quero acreditar que estamos deixando de olhar algo. Mas, por ora, é isso mesmo, até porque os custos de produção na ECF L210 estarão compatíveis com o inventário (pelo custo).
Prezado Mauro, você não tem idéia da minha satisfação lendo esta sua publicação porque tinha a impressão que eu havia perdido algum capítulo da grande novela tributária brasileira porque não havia concebido em minha cabeça como o valor do campo 11 poderia ser diferente do campo 6 considerando a legislação publicada.
Se você e as pessoas próximas a você que inclusive estarão no fórum SPED não chegaram a esta conclusão, deve ser uma informação que tomara quem teve a idéia de criar este novo campo 11 tenha a resposta.
No primeiro parágrafo onde cita o registro L210 se refere ao ECF-Escrituração Contábil Fiscal e não Escrituração Fiscal Digital.
Foi apenas um engano no texto e este comentário é com a intenção de auxiliar na perfeita publicação do blog não devendo ser entendido como crítica.
Caro Paulo,
Obrigado pela sua reparação. Se fosse crítica também seria bem vinda. Temos humildade para saber ouvir e aprender. Iremos republicar.