Ministério da Fazenda submete à consulta pública proposta de reforma do regimento do CARF e inicia reestruturação do conselho
Proposta de alteração do Regimento Interno do CARF busca contribuir para a segurança jurídica na área tributária e redução dos litígios judiciais e administrativos, promovendo o controle da legalidade dos atos administrativos tributários com imparcialidade e celeridade.
Nota divulgada pelo Ministério da Fazenda:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
27/04/2015
NOTA À IMPRENSA
FAZENDA SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA PROPOSTA DE REFORMA DO REGIMENTO DO CARF E INICIA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
As mudanças do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF propostas pelo Ministério da Fazenda objetivam: (i) melhorar a gestão do
Conselho; (ii) aumentar sua celeridade; e (iii) fortalecer a transparência e o controle do órgão.
Destacam-se entre essas mudanças:
a) Simplificação das regras para edição de súmulas vinculantes para toda a administração tributária, com o intuito de dar maior relevância ao entendimento reiterado do CARF, e maior segurança e previsibilidade ao contribuinte. Súmulas vinculantes evitam que se repitam julgamentos e mesmo autuações de matéria com entendimento consolidado, reduzindo o custo de cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias de natureza tributária.
b) Ordenamento do trâmite do julgamento, evitando retardos e medidas protelatórias, estabelecendo a vista coletiva obrigatória, dado que o processo hoje em dia é eletrônico e seu acesso por todos os conselheiros pode ser simultâneo. Também haverá limitação da possibilidade de pedidos reiterados de adiamento de julgamento, exigindo-se também notificação antecipada desses pedidos. Essas medidas possibilitarão o julgamento mais rápido dos processos, reduzindo incertezas técnicas, sem prejuízo da qualidade de defesa do contribuinte.
c) Obrigatoriedade do sorteio eletrônico dos processos, estabelecendo-se imediatamente o relator do processo. A mudança evitará a ingerência de pessoas ligadas diretamente ao julgamento na escolha do relator, reforçando o caráter essencial da impessoalidade nas decisões.
d) Diminuição do número de turmas de julgamento das atuais 36 turmas, para 18. Também se extinguem as turmas especiais de julgamento para processos cujo valor não ultrapasse um milhão de reais, em vista de o valor da causa não ser indicador das suas possíveis repercussões, e a proliferação de turma especiais promover a multiplicidade de decisões divergentes, criando incerteza para o contribuinte. Cada turma passará a ter 8 integrantes, em vez dos atuais 6 integrantes.
e) Redução do número de conselheiros, que passarão a incluir apenas Titulares e Suplentes, com o aproveitamento do atual quadro de conselheiros pro tempore e eventuais, de acordo com critérios objetivos de produtividade e qualidade e respeitados os mandatos existentes. A medida permitirá reduzir o quadro atual de mais de 300 conselheiros, para pouco mais de 200, representando uma redução de aproximadamente 40% desse quadro.
f) Dedicação exclusiva dos conselheiros integrantes da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF. Com essa medida, os julgadores da CSRF serão exclusivos da instância máxima do CARF e não terão de dividir o tempo entre a CSRF e o julgamento nas turmas ordinárias, promovendo-se maior independência da instância máxima do CARF e qualidade e celeridade nas decisões de maior repercussão. Em particular a medida proporcionará maior agilidade ao juízo inicial de admissibilidade, ou seja, a aceitação ou não dos recursos à CSRF, acelerando a decisão sobre os mais de 12.000 processos que atualmente aguardam esse juízo inicial.
g) Redimensionamento do papel do Comitê de Seleção de Conselheiros. Além da escolha dos novos conselheiros, o comitê, que continuará a ser integrado por representantes da Fazenda, dos contribuintes e da sociedade civil, acompanhará e avaliará de forma permanente os conselheiros, com base em critérios objetivos de produtividade e qualidade. Nesse sentido, o Comitê passará a poder propor a perda do mandato do conselheiro por desvio funcional, ético ou desídia no desempenho de suas funções.
As mudanças acima estarão em consulta pública (RICARF – CONSULTA PÚBLICA), no sítio eletrônico do CARF (www.carf.fazenda.gov.br), a partir de 27.04.2015, até 04.05.2015. A consulta pública permitirá o amplo debate com as entidades de classe e a sociedade civil, proporcionando a possibilidade de participação dos setores interessados nas melhorias do órgão e debate com a sociedade das formas mais efetivas de fortalecer o CARF, inclusive seu controle e transparência.
Além das mudanças no Regimento Interno do CARF, serão instituídos um Código de Conduta, um mecanismo de auditoria interna constante e um reforço na atuação da Corregedoria do Ministério da Fazenda no órgão. Também serão promovidas mudanças na ocupação dos cargos de Presidentes e VicePresidentes das câmaras e das turmas, observados os critérios de qualidade das decisões e produtividade dos conselheiros ocupando essas posições.
No âmbito da restruturação do CARF, será ainda disciplinada, por Decreto Presidencial, a gratificação de presença dos conselheiros dos contribuintes, em valores condizentes à responsabilidade do cargo, e não mais em verbas simbólicas. A iniciativa visa assegurar a independência dos conselheiros representantes dos contribuintes, que poderão se dedicar somente às funções judicantes do CARF, sem depender diretamente da remuneração do setor econômico que será afetado por suas decisões. A independência do julgador, inclusive do ponto de vista financeiro, é fundamental para assegurar a ética, a transparência, a prudência e a impessoalidade, valores institucionais básicos do CARF.
As mudanças acima refletem uma estratégia de fortalecimento administrativo do CARF que envolve, entre outras vertentes, o investimento no desenvolvimento de melhorias no sítio eletrônico do CARF, para possibilitar um mais amplo acesso às decisões do órgão pelo público em geral.
No que se refere à gestão e à produtividade, verificou-se que o grande acúmulo de processos pode ser mitigado, em larga medida, caso se aliem os ganhos oriundos da adoção cada vez maior da tecnologia da informação, à capacitação de pessoal e a mudanças regimentais, ou seja, nas regras de funcionamento interno do CARF, notadamente nos pontos relacionados à celeridade de julgamento.
Neste contexto, serão deslocados e capacitados funcionários de carreira, para atuação direta no CARF, dotando o órgão de um quadro adequado e estável de técnicos qualificados, em substituição ao trabalho de apoio terceirizado, de modo a preparar o órgão para reposição paulatina dos atuais servidores, de idade média elevada, preservando o conhecimento e a cultura institucional. A adoção imediata do sistema eletrônico de identificação qualitativa dos processos, desenvolvido pela Receita Federal, com amplo sucesso na primeira instância de julgamento, por sua vez, permitirá quantificar o número de horas técnicas necessárias para solucionar cada processo, bem como possibilitará o agrupamento e julgamento simultâneo de causas repetitivas, por lotes, com expressivo ganho de produtividade e possibilidade de utilização de maiores recursos e tempo para a apuração de causas de maior complexidade e relevante efeito financeiro.
A Operação Zelotes, recentemente deflagrada pela Corregedoria do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, ocorre simultaneamente a esse processo de ampla reestruturação qualitativa da governança do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, promovida pelo Ministério da Fazenda.
Às fragilidades evidenciadas recentemente somam-se ao CARF ter absorvido, desde 2009, processos administrativos tributários, decorrentes de autuações também do Ministério da Previdência Social, levando ao atual estoque de 110 mil processos, com um fluxo de entrada anual na ordem de 40 mil processos.
A estratégia de fortalecimento do CARF não se esgota nas medidas ora apresentadas.
Um amplo estudo para modernizar, simplificar e otimizar a legislação pertinente ao processo administrativo fiscal deverá ser promovido pelo Ministério da Fazenda, assegurando a colaboração participativa dos representantes dos setores econômicos e da sociedade civil.
Esses passos são a forma de permitir que o constante esforço da Administração Tributária para efetivar a missão institucional do órgão, de “assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução dos litígios tributários”, tenha plena fruição.
O Ministério da Fazenda tem a convicção de que o CARF deve alcançar o mais rápido possível um incontestável padrão de excelência dos serviços prestados, aliando imparcialidade, celeridade, transparência, impessoalidade, segurança e previsibilidade às decisões do órgão.
As medidas traçadas deverão permitir ao Conselho obter a certificação internacional, com o selo de qualidade ISO 9001.
Todas essas mudanças representarão maior segurança para o contribuinte e investidor nacional, bem como para o estrangeiro. Trata-se de um ganho direto para a toda a sociedade brasileira, com reflexo significativo na melhoria do ambiente de negócios do País e da capacidade da economia nacional crescer de maneira sustentável, com adequada geração de emprego e aumento da renda do trabalho.
Fonte: Receita Federal do Brasil