
Dispensa a entrega da GIA: você se dará ao luxo de não estar preparado?
Por Luiz Carlos Gewehr, gerente de desenvolvimento de produtos da Decision IT
Quando nos deparamos com um ato revogando a entrega dos arquivos de uma GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS e ICMS ST), com a incumbência da entrega da EFD ICMS/IPI (Projeto SPED da Receita Federal do Brasil), muitos analistas e gestores fiscais festejam. Mas e agora?
O primeiro sentimento, sem dúvida nenhuma, é de alívio, simplesmente por despreocupar-se desta obrigação. Porém, vale ressaltar que ‘desengatar’ o vagão de uma obrigação “não SPED” possui uma série de consequências. A primeira é: seus dados já andavam “pari passu” com a EFD ICMS/IPI? Esta pergunta parece simples, mas cabe ressaltar que a SEFAZ que revoga tal obrigação acessória não a fez pura e simplesmente de boa intenção.
Recentemente no Fórum SPED ocorrido em Porto Alegre no dia 15 de abril, Mauro Negruni – Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT – ressaltou em sua palestra a questão da “…necessidade de eliminação destas para a consolidação do projeto SPED…”, e até provocou o público a se perguntar “Se todas as informações relativas aos tributos de ICMS e ICMS/ST já estão no SPED, por que a GIA existe?”. Nas fileiras do teatro, participavam como convidados, Clóvis Belbute Peres, coordenador nacional do SPED e o Sr. Jonathan Oliveira, supervisor nacional da EFD-Contribuições.
Como referido por Negruni no 3º Fórum SPED, a SEFAZ do estado do Paraná publica no seu Diário Oficial de nº 9438, no dia 24 de abril de 2015, o Decreto 1.158 dispensando a entrega da GIA, ressaltando, inclusive, que a “… apuração do ICMS e ICMS/ST será extraída do SPED.” Segue decreto detalhado:
“DECRETO N. 1.158
Publicado no Diário Oficial Nº 9438 de 24 / 4 / 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.584.923-5,
DECRETA:
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014: “VI – até 31 de agosto de 2015: a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte.”
Art. 2.º Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.
Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda”
Fonte: http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102201501158.pdf
A palavra luxo, colocada no título deste artigo, para gerentes de projetos e demais envolvidos numa implantação de sistema informatizado (principalmente especialistas em TI) é usada no sentido de ser luxuosa (dispendiosa) a utilização de dois sistemas por não ter uma solução previamente articulada para esta nova realidade. Como consequência, arcará com duplicidade de custos. Concentrar esforços para manter duas apurações e duas entregas, demonstrando os mesmos números, mas de forma diferente (inclusive em momentos distintos) é a realidade de muitas empresas para várias Secretarias de Estado. No Paraná, esta realidade já mudou em virtude do decreto mencionado anteriormente, mas e nos outros estados? Até quando a duplicidade continuará onerando a administração das empresas?
A pergunta que eu faço agora é: o seu sistema fiscal, ou sistema gerenciador fiscal, já vinha apurando a GIA do estado do Paraná com base nas informações do SPED? Se sua resposta for “não” ou “não sei”, este decreto passa a ser mais preocupante do que tranquilizante.
Fonte: Decision IT
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