A ilegalidade na cobrança do ICMS de insumos interestaduais na construção civil

Muitas empresas optam por não contratar serviços especializados na área tributária e pagam o preço por isso. Historicamente, a Receita Federal cobra impostos que na situação não são devidos. É o caso da constituição de crédito do diferencial de alíquota de ICMS nas operações de aquisição de insumos interestaduais.

Corre entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as empresas do setor de construção civil, quando adquirentes de insumos em outros Estados para aplicação nas obras que executam, não são devedoras do diferencial de alíquota de ICMS.

Isso porque os insumos adquiridos – ferro, areia, concreto, equipamentos, etc. – estão sendo utilizados em sua atividade fim, não caracterizando atividade mercantil, logo não há fato gerador de ICMS.

Desta forma, basta que a construtora/incorporadora demonstre que não promove circulação de mercadorias através de seu contrato social ou de qualquer outro documento hábil, para que esteja desobrigada ao pagamento.

As empresas que já efetuaram o pagamento deste diferencial de alíquota podem e devem procurar uma consultoria jurídica especializada para reaver os créditos pagos a maior na Justiça

Fonte: Investimentos e Negócios