Supremo se divide sobre requisitos para concessão de imunidade a entidades beneficentes

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello suspendeu o julgamento de cinco processos em que se discute a constitucionalidade de leis que criaram condições para a concessão da imunidade tributária de entidades beneficentes. É discutido ainda nas ações se apenas lei complementar pode estabelecer os requisitos para aproveitamento do benefício.

O ministro pediu vista das ações diretas de inconstitucionalidade e o adiamento do recurso extraordinário de que é relator.

A questão se coloca é a interpretação do artigo 195, § 7º da Constituição Federal, segundo o qual “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Nas açōes, hospitais e entidades da área da saúde e educação questionam as exigências previstas na Lei 9.732/1998 e no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Entre as condiçōes, estaria a necessidade de os hospitais ofertarem pelo menos 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Interrompido em junho de 2014, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Teori Zavascki, que diferenciou os aspectos procedimentais das entidades beneficentes e a definição do modo de atuação delas. Para ele, este segundo item só pode ser regulado por lei complementar. Os procedimentos para a concessão da imunidade poderiam ser estabelecidos por lei ordinária, segundo Zavascki.

A ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento.

A posição, porém, vai contra o defendido pelos ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Para eles, as restrições para fruição da imunidade não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas apenas por lei complementar. Os ministros fundamentam o entendimento no artigo 146, inciso II, da Constituição, segundo o qual “cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

No Recurso Extraordinário, o ministro Marco Aurélio Mello teve entendimento semelhante. Segundo o ministro, enquanto não foi editada lei complementar, valem apenas as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo condiciona a imunidade à distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade ou de suas rendas e aplicação dos recursos no Brasil e na manutenção dos seus objetivos institucionais.

O ministro Gilmar Mendes está impedido de julgar as ações diretas. O ministro Edson Fachin não vota em nenhum caso porque substituiu o ministro Joaquim Barbosa. Não há data para o julgamento ser retomado.

Fonte: JOTA